Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Junio Da Costa Azevedo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (22/05/2025 13:59:21))
26/05/2025, 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luisa Ramos De Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (22/05/2025 13:59:21))
26/05/2025, 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Junio Da Costa Azevedo - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 22/05/2025 13:59:21)
26/05/2025, 15:03
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luisa Ramos De Brito - Autor do Fato (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação - 22/05/2025 13:59:21)
26/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5319139-41.2025.8.09.0011 Polo ativo: Allianz Seguros S.a. Polo passivo: Junio Da Costa Azevedo Natureza: Homologação da Transação Extrajudicial S E N T E N Ç A Trata-se de HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO entabulada entre ALLIANZ SEGUROS S.A e JUNIO DA COSTA AZEVEDO, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes acima qualificadas, entabularam acordo que abrange o sinistro nº 289371056, apólice nº 5177-2024-79-31-1255500, em que a ALLIANZ SEGUROS S.A é a seguradora e LUISA RAMOS DE BRITO é a segurada. Informam que, na data de 23/09/2024, por volta das 19h13min, a segurada era a condutora do veículo Jeep Renegade Longitude 1.3 Gse At6 Flex Aut 4p, Ano/Modelo 2022, Placa: Scz1i10, Chassi: 9000111LRNK482621, pertencente à Lj Arquitetura E Construções LTDA, quando ocorreu um acidente veicular que resultou em lesões ao terceiro Junio Da Costa Azevedo, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito nº 37964000. Após negociação extrajudicial, foi firmado acordo com o terceiro Junio Da Costa Azevedo para indenizá-lo de todas as obrigações indenizatórias decorrentes do sinistro ocorrido. Custas iniciais foram solvidas. Veio o processo concluso. É o relatório. DECIDO. O feito, de natureza de jurisdição voluntária, envolve simples pedido de homologação de acordo extrajudicial, conforme autoriza o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil. "Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Parágrafo único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes." [grifo inserido] As partes são legítimas, o direito em questão é disponível, sem contar que a avença atende os seus interesses. Isto posto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre partes, para que surta seus efeitos legais, em obediência ao artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil e 840 do Código Civil. Custas processuais aos interessados. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas legais. Publiquem. Registrem. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 05
23/05/2025, 00:00
Homologação de acordo. Jurisdição voluntária.
22/05/2025, 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Allianz Seguros S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (CNJ:466) - )
22/05/2025, 13:59
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
25/04/2025, 19:05
P/ DECISÃO
25/04/2025, 15:59
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
25/04/2025, 15:59
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: ALUIZIO MARTINS PEREIRA DE SOUZA