Execução de Título Extrajudicial 5775442-07.2022.8.09.0143 - TJGO | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
21/12/2022
Valor da Causa
R$ 560,65
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
F F COSTA FARIAS
CNPJ
20.***.***.0001-21
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Autor
NATALLYA PEREIRA GOMES
CPF
075.***.***-76
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
22/05/2026, 17:30
Certidão Expedida
22/05/2026, 16:23
Penhora Realizada
22/05/2026, 16:22
Intimação Expedida
22/05/2026, 16:22
Intimação Efetivada
06/03/2026, 16:11
Juntada de Documento
06/03/2026, 15:18
Intimação Expedida
06/03/2026, 15:18
Intimação Efetivada
22/01/2026, 17:13
Intimação Expedida
22/01/2026, 16:53
Decisão -> Outras Decisões
22/01/2026, 16:53
Autos Conclusos
21/01/2026, 16:54
Processo Desarquivado
21/01/2026, 16:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/01/2026, 10:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/01/2026, 10:04
Processo Arquivado
23/05/2025, 13:35
Ver todas as movimentações (59)
Todas as movimentações
(59)
Intimação Efetivada
22/05/2026, 17:30
Certidão Expedida
22/05/2026, 16:23
Penhora Realizada
22/05/2026, 16:22
Intimação Expedida
22/05/2026, 16:22
Intimação Efetivada
06/03/2026, 16:11
Juntada de Documento
06/03/2026, 15:18
Intimação Expedida
06/03/2026, 15:18
Intimação Efetivada
22/01/2026, 17:13
Intimação Expedida
22/01/2026, 16:53
Decisão -> Outras Decisões
22/01/2026, 16:53
Autos Conclusos
21/01/2026, 16:54
Processo Desarquivado
21/01/2026, 16:53
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/01/2026, 10:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
15/01/2026, 10:04
Processo Arquivado
23/05/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que as partes são maiores e capazes, e que não há óbice à autocomposição apresentada, impõe-se sua homologação, nos termos da alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito e homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos (CPC, art. 487, III, alínea b). Caso conste do termo de acordo pedido de alvará, expeça-se alvará conforme requerido. Se necessário, proceda-se ao desbloqueio de outros valores que venham a ser identificados via Sisbajud. Caso o bloqueio já tenha sido convertido em depósito judicial, intime-se a parte para informar os dados bancários e expeça-se alvará de transferência de valores. Caso a pesquisa de bens via Sisbajud tenha sido feita na modalidade “teimosinha”, determino o seu imediato cancelamento. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Diante da ausência de interesse recursal, arquivem-se de imediato, independentemente de novo despacho ou decurso de prazo, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, nos termos do IV do art. 52 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025
23/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
22/05/2025, 13:44
Intimação Efetivada
22/05/2025, 13:44
Autos Conclusos
15/05/2025, 16:14
Processo Desarquivado
15/05/2025, 16:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
14/05/2025, 15:08
Processo Arquivado
25/06/2024, 15:13
Intimação Efetivada
25/06/2024, 15:12
Certidão Expedida
25/06/2024, 15:11
Certidão Expedida
25/06/2024, 15:06
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
21/06/2024, 16:18
Intimação Efetivada
10/06/2024, 18:32
Intimação Efetivada
10/06/2024, 18:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis
07/06/2024, 16:55
Certidão Expedida
05/04/2024, 16:14
Autos Conclusos
05/04/2024, 16:14
Ato Ordinatório
11/03/2024, 11:00
Intimação Efetivada
11/03/2024, 11:00
Certidão Expedida
19/02/2024, 12:27
Intimação Efetivada
19/02/2024, 12:27
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
16/02/2024, 14:18
Ato Ordinatório
25/01/2024, 17:16
Intimação Efetivada
25/01/2024, 17:16
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
25/01/2024, 16:04
Despacho -> Mero Expediente
06/12/2023, 15:33
Intimação Efetivada
06/12/2023, 15:33
Autos Conclusos
30/11/2023, 18:59
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
28/11/2023, 15:37
Juntada de Documento
22/11/2023, 16:18
Intimação Efetivada
22/11/2023, 16:18
Penhora Não Realizada
18/09/2023, 12:39
Juntada de Documento
06/09/2023, 17:20
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
01/08/2023, 09:06
Ato Ordinatório
20/07/2023, 18:26
Intimação Efetivada
20/07/2023, 18:26
Prazo Decorrido
24/05/2023, 13:03
Mandado Cumprido
18/05/2023, 15:18
Mandado Expedido
12/04/2023, 18:30
Certidão Expedida
17/03/2023, 15:36
Intimação Efetivada
13/02/2023, 19:01
Despacho -> Mero Expediente
09/01/2023, 14:27
Processo Distribuído
21/12/2022, 18:02
Autos Conclusos
21/12/2022, 18:02
Peticão Enviada
21/12/2022, 18:02
Documentos
Decisão
•
22/01/2026, 16:53
Sentença
•
22/05/2025, 13:44
Sentença
•
07/06/2024, 16:55
Ato Ordinatório
•
11/03/2024, 11:00
Ato Ordinatório
•
25/01/2024, 17:16
Decisão
•
06/12/2023, 15:33
Ato Ordinatório
•
20/07/2023, 18:26
Despacho
•
09/01/2023, 14:27