Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"243720"} Configuracao_Projudi--> 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5676666-88.2021.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: Administradora de Consórcio Unicoob LtdaPolo passivo: Refill Artigos Papel e Serviços EireliSENTENÇATrata-se de Execução ajuizada por Administradora de Consórcio Unicoob Ltda em face de Refill Artigos Papel e Serviços Eireli e outros, ambos qualificados.Instada, na mov. 95, a juntar uma só planilha pertinente ao débito exequendo, a exequente quedou-se inerte. Instada a promover o prosseguimento do feito (mov. 99), a exequente quedou-se novamente inerte, apesar de intimada pessoalmente (mov. 105) e via D.J (mov. 100). É o relatório. Decido. Infere-se dos autos que devidamente intimada, através de seus advogados (mov. 100) e pessoalmente (mov. 105), a exequente não deu prosseguimento ao feito, consolidando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que enseja a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, CPC.Assim, diante da inércia da interessada em promover os atos que lhe competem, não pode o Judiciário socorrer-lhe.Outrossim, uma vez que a parte executada sequer fora citada até o presente momento processual, torna-se inaplicável, pois, o disposto no art. 485, §6º, do CPC.Pelo exposto, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.Custas pelo exequente (art. 485, §2º, CPC).Sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se.Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARALJuíza de DireitoESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.