Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Pron�ncia de Decad�ncia ou Prescri��o (CNJ:471)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"34088","ClassificadorProcesso1":"Ag. Tr�nsito em julgado da senten�a*","Id_ClassificadorPendencia":"34088"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0294332-49.2007.8.09.0051 Requerente(s): Estado de Goiás Requerido(s): Goiás Produtos de Petróleo Ltda SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS contra Goiás Produtos de Petróleo Ltda e sócios redirecionados Sauro José Mariano, ambos devidamente qualificados na inicial. Na petição do evento 105 a parte exequente reconhece que ocorreu a prescrição intercorrente da ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. Analisando os autos, verifica-se que, conforme pontuado pelo exequente, em 09/05/2018, o Estado requereu a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fundamento na Portaria nº 137-GAB/2018-PGE (evento 33). O pedido foi deferido em 17/05/2018, tendo o Estado se manifestado ciente em 21/05/2018 (evento 36). Desde então, não há qualquer causa interruptiva da prescrição intercorrente, uma vez que o feito prosseguiu apenas quanto à cobrança dos honorários de sucumbência deferidos ao patrono da devedora. Ressalte-se que, conforme decidido no leading case REsp nº 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, sendo dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública. Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do Art. 40 § 4°, da Lei 6.830/80. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e artigos 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/80) e honorários. Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito