Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial em que as partes transacionaram, conforme termo acostado nos autos. DECIDO. Sobre o acordo entabulado entre as partes, na dicção do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem, hipótese verificada no caso em apreço. As partes são capazes, sendo que a parte executada anuiu aos termos do acordo. Ante o exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 41 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo bloqueio ou restrição efetivada via sistemas conveniados, promova-se o imediato desbloqueio. Do mesmo modo, expeça-se o necessário nos termos acordado entre as partes. Quanto ao eventual pedido de suspensão da ação até a comprovação da quitação de todas as parcelas constantes do acordo, hei por bem indeferi-lo, uma vez que, caso sobrevenha eventual descumprimento das ações firmadas, a pretensão do credor poderá ser satisfeita através de cumprimento de sentença, isto é, do presente título executivo judicial. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória (art. 41 da Lei 9099/95), certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO Juíza de Direito em Substituição