Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Fórum Cível da Comarca de GoiâniaGabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual Processo nº 5862985-62.2024.8.09.0051Polo ativo: Douglas Alberto De Moura RosaPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Tutela Cível SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por Douglas Alberto de Moura Rosa, em desfavor do Estado de Goiás e Diretoria-geral De Policia Penal. O polo ativo alega o seguinte: a) efetuou a sua inscrição no Edital n.º 004/2024 do processo seletivo simplificado para contratação temporária de vigilantes penitenciários – VPT e foi aprovado em 55° lugar. b) conforme o item 3 do edital de convocação, deveria comprovar que estava apto aos requisitos para a contratação através da entrega da documentação pessoal e exames médicos impreterivelmente no dia 28/08/2024, no período das 8h30 às 11h00 e das 13h00 às 16h00, na Sede da DGPP em Goiânia. c) por motivo de força maior, perdeu o prazo para entrega da documentação pessoal e dos exames médicos em razão de ter sido acometido por moléstia grave – CID A09 – diarreia e gastroenterite – virose que o incapacitou de realizar o deslocamento da sua residência em Paraúna até a sede da DGPP em Goiânia. Pugnou em sede de tutela de urgência a abertura de um novo prazo para a realização da entrega da documentação e a reserva da vaga para o cargo de vigilante, até que seja proferida a decisão. Ao final, requereu a total procedência do pedido para confirmar/determinar a sua contratação para o cargo de Vigilante Penitenciário Temporário vinculado a Diretoria-Geral de Polícia Penal e reflexos advindos deste ato, nos termos do edital n.º 004/2024-SEAD/DGPP. Citada, a parte requerida apresentou contestação, aduzindo que a eliminação da parte requerente se deu conforme sistema eliminatório previsto no edital do concurso, ao qual aderiram todos os candidatos. Ademais, embora coligido o atestado médico, não constou expresso que a parte requerente deveria ficar livre de suas obrigações por nenhum dia. Dessa forma, requereu a improcedência do pedido inicial (evento 16). Ofício comunicando a interposição do agravo de instrumento n.º 6006948-31.2024.8.09.0051 e o indeferimento do pedido liminar (evento 17). Houve réplica (evento 23). Prazo decorrido para a especificação das provas das partes (evento 30). Ofício comunicando o não provimento do agravo de instrumento n.º 6006948-31.2024.8.09.0051 (evento 32). Pedido de desistência da ação, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC (evento 33). Concordância do requerido Estado de Goiás (evento 37). O requerido Diretoria-geral De Policia Penal quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, nota-se que a parte requerente não tem interesse em prosseguir com a ação. No caso em tela, houve expressa concordância da parte ré (evento 37). Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Oportunamente, transcrevo o mencionado artigo: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VIII – homologar a desistência da ação.” Portanto, ocorrendo a hipótese transcrita, outra opção não nos resta, senão extingui-la. Do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte requerente (evento 33) e, de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Custas processuais finais, se houver, por quem desistiu (art. 90, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça. Ausente o interesse recursal. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires FerreiraJuiz de Direito(assinado digitalmente)FPV