Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0106757-63.2005.8.09.0051Polo Ativo: MUNICPIO DE GOIANIAPolo Passivo: RODRIGO CARNEIRO DE CARVALHONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal em que são parte as acima nominadas.Bloqueios via Sisbajud, no evento 4, no valor de R$ 4.623,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e três reais e oito centavos), com reforço da penhora no valor de R$ 2.014,11 (dois mil quatorze reais e onze centavos), sendo o total de R$ 6.637,19 (seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezenove centavos)A parte exequente, no evento 8, pugnou pela transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.Transferência para conta judicial efetivada, no evento 22. Intimada a opor embargos à execução, a parte executada não se manifestou (evento 26).Nos eventos 27, 32, 37, 40, foi determinada a intimação do Município de Goiânia, todavia, este permaneceu inerte.No evento 45, determinou-se nova intimação das partes, a fim de que se manifestassem quanto a eventual adimplemento do débito, honorários e custas processuais, entretanto, novamente as partes permaneceram inertes.Após, vieram conclusos.É o relato do necessário, passo a fundamentar e a decidir.De início, depreende-se que a penhora on-line realizada é suficiente para satisfação do crédito fiscal. Sendo assim, imperiosa a conversão do depósito em renda em favor do Município de Goiânia e a consequente extinção da presente execução.É o quanto basta.Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO A PENHORA realizada nos autos EM RENDA em favor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional.Quanto ao numerário depositado nos autos (evento 22), considerando tratar-se de quantia incontroversa, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em atenção ao Provimento Conjunto nº 08/2021 e do Decreto Judiciário nº 2.125/2020 e ao evento 4, arquivo 13, da seguinte maneira:1. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 5.767,19 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), relativo ao débito fiscal, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária: Banco do Brasil (001), Agência: 0086-8, Conta Corrente nº: 25000-7, Operação: 006, Titular Município de Goiânia, CNPJ nº 01.612.092/0001-23;2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$576,71 (quinhentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária: Caixa Econômica Federal, agência 2535, operação 003, conta-corrente nº 00000305-0, Nomenclatura: Goiânia Gabinete do Procurador Geral; Titular: Associação Comitê Gestor de Honorários da Procuradoria Geral do Município de Goiânia - CGH - PGMG; CNPJ nº 34.451.061/0001-97.Acaso existente constrição patrimonial excedente, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Na hipótese de existirem custas complementares a serem pagas e, encontrando-se estas desatualizadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para o devido cálculo das custas processuais complementares (excluindo-se os honorários advocatícios), intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das custas e o depósito dos honorários. Havendo inércia da parte executada, procedam com a averbação de praxe. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, proceda, a Serventia, com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.Intimem-se. Atenda-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal8