Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"34088","ClassificadorProcesso1":"Ag. Tr�nsito em julgado da senten�a*","Id_ClassificadorPendencia":"34088"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 0174367-87.2001.8.09.0051 Requerente(s): ESTADO DE GOIAS Requerido(s): IMPERIO DA BORRACHA LTDA SENTENÇA O ESTADO DE GOIAS, por um de seus procuradores, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em face de IMPERIO DA BORRACHA LTDA, conforme qualificação inicial. A inicial veio instruída com a Certidão da Dívida Ativa. O exequente protocolou petição requerendo a desistência da execução, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de desistência formulado pelo exequente, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 197/2024, em conjunto com o artigo 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria 630-GAB/2024-PGE, que institui o regime de ajuizamento seletivo de execuções fiscais no Estado de Goiás, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, para que produza seus devidos efeitos jurídicos e legais, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, o desbloqueio ou desembaraço de eventuais restrições patrimoniais impostas no âmbito destes autos, autorizando a liberação de penhoras, devolução de garantias apresentadas ou desbloqueio de bens. A escrivania deverá providenciar os documentos necessários para tanto (mandados, ofícios, alvarás, etc.). Sem custas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei n.º 6.830/80. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema.