Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5331840-16.2022.8.09.0051 Polo ativo: Divino Gameleira Dos Santos Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual, proposto por Divino Gameleira dos Santos e outros contra o Estado de Goiás, buscando a satisfação de crédito oriundo da sentença proferida na ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051. A ação coletiva visava a revisão anual (data-base) dos servidores, buscando afastar os efeitos da inflação referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013. O valor da causa é de R$ 292.285,90. A decisão proferida no evento n. 73 decidiu sobre a legitimidade ativa das partes exequentes, remanescendo nos autos apenas Divino Gameleira dos Santos. Na hipótese, os autos foram encaminhados à Central Única de Contadores para dirimir a controvérsia quanto aos valores apresentados pelo exequente e pelo Estado de Goiás. A Central Única de Contadores juntou aos autos o cálculo referente ao exequente Divino Gameleira dos Santos. Embora intimadas para se manifestarem, as partes permaneceram silentes. É o relato essencial. Decido. Inicialmente, em atenção à petição acostada no evento n. 82, esclareço que o Divino Gameleira dos Santos é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme decisão constante no evento n. 18. Analisando os autos, verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, evento n. 86, estão em consonância com o título executivo judicial, bem como com a legislação aplicável à matéria. Além disso, a ausência de manifestações do exequente e do executado revelam a concordância tácita com o valor apurado. Assim, inexistindo controvérsia sobre os valores apresentados pela Central Única de Contadores, homologo os cálculos constantes no evento n. 86. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de cinco (5) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivar por integral cumprimento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3