Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado n. 5631142-63.2024.8.09.0051Origem: Comarca de GoiâniaRecorrente: Estado de GoiásAdvogado: Flaviane Junqueira Gouveia Ribeiro Recorrido: Inacio da RochaAdvogado: Moises Victor Silva Magalhães Relator: Claudiney Alves de Melo (em substituição) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA CONVOCADO PARA O SERVIÇO ATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 95 DA TUJ. REGIME REMUNERATÓRIO ESPECÍFICO. INCOMPATIBILIDADE COM O ABONO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o recorrente ao pagamento do abono de permanência ao recorrido, militar da reserva remunerada convocado para o serviço ativo.Em suas razões recursais, o Estado de Goiás alega que o militar da reserva remunerada não faz jus ao recebimento de abono de permanência durante o período em que estiver convocado para o serviço ativo, por inexistência de previsão legal para tanto. Sustenta que o militar convocado já recebe verba indenizatória específica denominada "indenização de convocação-militar" ou "ajuda de custo mensal-militar reserva". Argumenta que a convocação não altera seu status de inativo, tratando-se apenas de exercício provisório de funções (evento n. 19). Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença (evento n. 25). É o relatório. Decido.Nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça:“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.No mesmo sentido, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no artigo 49, incisos XXXII e XXXIII, dispõe:“Compete ao relator: (...)XXXII – negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização de Interpretação, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; XXXIII – dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal”.No caso concreto, a matéria discutida nos autos já foi objeto de análise pela Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, que pacificou o entendimento através da Súmula nº 95, aprovada na Sessão Híbrida realizada em 24/02/2025 e publicada no DJE nº 4144 - Suplemento - Seção I, em 27/02/2025, nos seguintes termos: "SÚMULA Nº 95 O militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência."No PUIL, decidiu-se que fazem jus ao recebimento do abono de permanência apenas os militares que, ao preencherem os requisitos legais para transferência da reserva remunerada, optaram por permanecer em atividade, nos termos do que previa o art. 139, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 77/2010.A tese firmada fundamentou-se no entendimento de que o militar que se encontra na reserva remunerada, caso venha a ser convocado para desempenhar novas atividades de cunho castrense e aquiescer a este chamamento, não estabelece um novo vínculo jurídico com a Administração Pública, exercendo funções de forma atípica, por prazo certo e determinado, tratando-se de serviço voluntário e temporário, sem retornar efetivamente à atividade.Logo, o militar convocado não perde sua qualidade de inativo, isto é, continua na reserva remunerada, exercendo novas funções em prol do interesse público. O reenquadramento como integrante da ativa se dá apenas para fins de gestão dos recursos humanos no âmbito da Administração Pública, recebendo a título de contraprestação a indenização específica sob a rubrica "indenização de convocação-militar". Uma vez implementados os requisitos legais para o percebimento do abono de permanência enquanto o militar estava na ativa (de forma pretérita) e tendo ele optado por ser transferido à reserva remunerada, não há direito ao recebimento desse benefício quando aceita a convocação para voltar a prestar serviços de natureza castrense e não operacional por tempo certo e determinado, notadamente porque não há restabelecimento do liame previdenciário do militar com o ente público estadual com relação à nova relação jurídica, que é de natureza atípica e transitória.Em consonância com o precedente vinculante estabelecido pela Turma de Uniformização, verifica-se que o recorrido, por ter sido primeiramente transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado para o serviço ativo, não faz jus ao abono de permanência pleiteado.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.Adverte-se que eventuais embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderão ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CLAUDINEY ALVES DE MELOJUIZ DE DIREITO RELATOR - EM SUBSTITUIÇÃO2