Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
04/06/2025, 06:52
Intimação Expedida
27/05/2025, 22:28
Intimação Expedida
27/05/2025, 22:26
Autos Conclusos
26/05/2025, 15:06
Juntada -> Petição
23/05/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOEstado de GoiásComarca de InhumasVara CívelRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GOE-mail: [email protected] – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Autos nº: 5805953-70.2023.8.09.0072Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PossePolo Ativo: Pucci Empreendimentos Imobiliarios LtdaPolo Passivo: Kelly Daiana Raul Dos Santos DECISÃOAnalisando os autos, constata-se que as partes requeridas foram citadas, porém permaneceram silentes durante o prazo para a apresentação da contestação. Isto posto, decreto sua revelia.Deste modo, observa-se que o artigo 349 do Código de Processo Civil/2015, assegura a produção de provas ao revel, desde que se faça representar a tempo de praticá-los.Portanto, para que não ocorram alegações de nulidades futuras, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e sem prejuízo de eventuais preliminares alegadas, dizerem se pretendem o julgamento antecipado da lide, diante das provas já produzidas, ou se pretendem produzir outras, neste caso especificando-as e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.I. Cumpra-se.Inhumas/GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito