Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050065-30.2014.8.09.0180COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: Banco J. Safra S.A.APELADO: Bruno Duarte MacielRELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas BoasCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATO ÚTIL INEXISTENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, inicialmente ajuizada como ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução por quantia certa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve inércia do exequente capaz de caracterizar a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC, mesmo diante da realização de diligências pelo credor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato bancário com obrigação líquida e constante de instrumento particular é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC/2002.4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução não altera o regime prescricional.5. A interrupção da prescrição exige ato útil e eficaz à satisfação do crédito. Diligências repetitivas e infrutíferas não produzem esse efeito.6. O marco inicial da prescrição intercorrente é o fim do prazo de suspensão judicial do processo ou, inexistente este, após um ano do arquivamento, conforme entendimento consolidado no IAC/STJ (REsp 1.604.412/SC).7. Não houve demonstração de atos efetivos capazes de impulsionar validamente o processo após o reinício do prazo prescricional.8. A ausência de localização do executado, por não manter atualizado seu endereço, não suspende indefinidamente a execução nem impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos às execuções fundadas em contrato bancário com obrigação líquida constante de instrumento particular. 2. A prescrição intercorrente se configura quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, sem adoção de atos efetivos para satisfação do crédito. 3. Diligências infrutíferas e repetitivas, como requisições por sistemas eletrônicos sem êxito, não constituem atos úteis para fins de interrupção ou suspensão da prescrição."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS10. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, arts. 202, I, 205, 206, § 5º, I e 422; CPC, arts. 77, V e VII, 112, § 1º, 921, § 1º, 924, V, 932, IV, b; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º.11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJGO, Apelação Cível 5395479-89.2022.8.09.0024, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJGO, Apelação Cível 5246511-46.2016.8.09.0051, rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 13.03.2023; TJGO, Apelação Cível 0295494-49.2006.8.09.0137, rel. Des. José Carlos Duarte, j. 15.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5632739-26.2022.8.09.0152, rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 27.01.2023; TJGO, Apelação Cível 0374730-70.2013.8.09.0051, rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 23.05.2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco J. Safra S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Itumbiara, nos autos da ação de execução proposta em desfavor de Bruno Duarte Maciel, ora apelado. 2. A presente demanda foi originalmente proposta pelo Banco J. Safra S.A. na forma de ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento contratual de Bruno Duarte Maciel em relação a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de um automóvel marca Volkswagen, Gol 1.0 Plus, ano 2006, preto, Chasse nº 9BWCA05W16T138814, Renavam 881360007. Em momento posterior, diante das circunstâncias do processo, a ação foi convertida em execução de título extrajudicial, com o objetivo de promover a satisfação do crédito inadimplido. 3. Após regular trâmite processual, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, conforme dispositivo a seguir (mov. 115): “(…)Em razão disso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Custas pelo autor e sem honorários.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema.THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito” 4. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 118) e em suas razões recursais, sustenta que a extinção da execução é indevida, pois não houve inércia do credor nem desídia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Argumenta que cumpriu diligentemente todos os atos processuais e que eventuais demoras decorreram de fatores alheios à sua vontade, cabendo a aplicação da Súmula 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação decorre do próprio mecanismo da Justiça. 6. Ressalta que não houve paralisação voluntária do feito e que o ajuizamento da ação se deu dentro do prazo legal. Invoca jurisprudência dos tribunais superiores e dispositivos legais, como o art. 205 do CC/2002, sustentando que, tratando-se de restituição de bem objeto de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é o decenal, iniciando-se após o vencimento da última parcela do contrato, ocorrido em 13/10/2016, com prescrição apenas em 14/10/2026. 7. Defende ainda a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), mencionando que o apelado não pode se beneficiar de eventual falha na localização para citação, já que deveria manter seus dados atualizados, especialmente quando há dever contratual de comunicação. 8. Recurso preparado (mov. 118). 9. Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso, em razão da renúncia do antigo patrono do recorrido (mov. 121) e da frustração da tentativa de intimação pessoal para que este regularizasse sua representação processual (mov. 137). 10. É o relatório. 11. Passo a decidir monocraticamente. 12. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e decido com fundamento ao regramento ínsito no artigo 932, inciso IV, b, do Código de Processo Civil, e em prestígio à celeridade processual, atualmente erigida à condição de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana, que assegura a razoável duração do processo. 13. Com efeito, o inciso IV, b, do artigo 932 do CPC autoriza expressamente que o relator negue provimento a recurso interposto em face de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência: Art. 932. Incumbe ao relator:(…)IV – negar provimento a recurso que for contrário a:(…)c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 14. A apelação cível (mov. 118) foi interposta por Banco J. Safra S.A., contra a sentença (mov. 115) que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 15. Consta nos autos que o apelante pretende receber do apelado a quantia de R$ 21.961,32, decorrente de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, firmado em razão do inadimplemento da obrigação contratual (mov. 3, doc. 1, fls. 15-21). O valor foi objeto de cobrança judicial mediante a presente execução, convertida a partir de ação de busca e apreensão. 16. Inicialmente, registro que, após a interposição do recurso de apelação, a advogada constituída pelo apelado renunciou ao mandato, conforme se verifica nos autos (mov. 121). Nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, a renúncia do patrono somente produz efeitos dez dias após a notificação da parte representada, salvo se anteriormente for constituído novo procurador. 17. Foi determinada a intimação pessoal do apelado para que regularizasse sua representação processual (mov. 134), mas a diligência restou infrutífera, uma vez que o recorrido não foi localizado no endereço constante dos autos (mov. 137). 18. Salienta-se que incumbe ao executado manter seus dados cadastrais atualizados nos autos, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, do CPC. Assim, não se mostra razoável que a ausência de localização impeça indefinidamente o regular andamento do feito. 19. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RENÚNCIA DE ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL ENVIADA AO ENDEREÇO DA RÉ. MUDANÇA DE ENDEREÇO. UTILIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RISCO ASSUMIDO PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA.1. São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.2. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.3. Uma vez renunciados os poderes pela causídica titular da capacidade postulatória, considera-se válida a intimação pessoal dirigida ao endereço indicado pela própria parte, sobretudo se se considerar que não a recebera porque mudou-se sem comunicar tal fato nos autos, incumbência processual da qual não se desonerou.4. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira.5. Se a parte assumiu o risco de utilizar-se de escritório virtual para recebimento de comunicações judiciais não pode ela querer valer-se de tal fato nos casos de frustração daquela, sob pena de violação ao brocardo 'non venire contra factum proprium'.5. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.6. A alegação de que a sentença – ao adotar as conclusões do perito – aplicou premissas fáticas equivocadas não deve prosperar porquanto a matéria, evidentemente, resta preclusa.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO 0374730-70.2013.8.09.0051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023)(Original sem destaques) 20. Diante da inércia do apelado em regularizar sua representação e em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), mostra-se cabível seu prosseguimento, inclusive com o julgamento do presente recurso. 21. Esclarecida essa questão processual, passo à análise do mérito recursal. 22. Em síntese, o apelante sustenta que não houve inércia processual, afirmando ter realizado diversas diligências para localização e constrição de bens. Invoca a Súmula 106 e jurisprudência do STJ para afastar a configuração da prescrição intercorrente. Defende, ainda, a aplicação do prazo prescricional de dez anos, em vez do quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 23. Em relação à tese do prazo decenal, o apelante afirma que a hipótese dos autos não se enquadra no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por não se tratar de mera cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. Alega que a demanda busca a restituição de bem objeto de alienação fiduciária, cuja disciplina encontra-se no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e que, diante da ausência de prazo específico, deve-se aplicar a regra do art. 205 do Código Civil, que prevê prescrição em dez anos. 24. Tal interpretação, no entanto, não procede. A jurisprudência reconhece que a ação de busca e apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária possui natureza de execução especial, regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A posterior conversão em execução por quantia certa não altera essa natureza executiva, tampouco modifica o regime prescricional aplicável. 25. O crédito exequendo decorre de dívida líquida reconhecida em contrato bancário, de modo que incide o prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de obrigação líquida constante de instrumento particular. 26. O Tribunal de Justiça de Goiás possui entendimento claro nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO CONFIGURADO. CONTINUIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.1. É de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição para a parte interessada ingressar com ação de busca e apreensão de veículo financiado, ainda que convertida em execução, contados a partir da data da última parcela pactuada. Art. 206, § 5º, I, do CPC e súmula 150 do STF.2. Ainda que entre a data do despacho inicial que ordena a citação (o qual interrompe o lapso prescricional, art. 202, I, do CPC) e o efetivo ato citatório, tenha transcorrido um período superior a 1 (um) lustro, a prescrição intercorrente não se configura quando constatado que a parte autora tenha promovido todas as diligências que lhe competia. Súmula 106 do STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 5632739-26.2022.8.09.0152, Relator.: Marcus Da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2023)(Original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPUGNAÇÃO Á GRATUIDADE DA JUSTIÇA SERÔDIA E ATÉCNICA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) RECONHECIDA ACERTADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA.I – O pedido de impugnação à gratuidade da justiça não foi realizado em sede de contestação, nem houve interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão na qual o Juiz primevo concedeu dito benefício, nos termos da intelecção do artigo 100 do Código de Processo Civil.II – E de 05 anos o prazo de prescrição da Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, aplicando-se ao caso o disposto no art. 206, § 5º, I do Código Civil Brasileiro.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO – Apelação Cível: 5395479-89.2022.8.09.0024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024)(Original sem destaque) 27. Portanto, não se aplica a regra do art. 205 do Código Civil, sendo cabível o prazo quinquenal. 28. A respeito da prescrição intercorrente, destaca-se que esta se configura quando o processo permanece paralisado por inércia do exequente, que deixa de adotar as medidas necessárias ao regular prosseguimento da execução. 29. A Súmula 106 do STJ protege o credor apenas quando a demora decorre do aparato judicial, e não se aplica à fase posterior à citação, especialmente quando não há efetividade nos atos processuais promovidos. 30. Sobre o tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC (IAC, Tema 1), firmou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) 31. Do exposto, conclui-se que: i) a prescrição intercorrente ocorre quando o credor permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material; ii) tal instituto tem início após o término do período de suspensão fixado pelo juiz ou, se não houver prazo definido, após o transcurso de um ano; e, iii) necessário assegurar o contraditório ao credor, permitindo sua manifestação em relação à alegada prescrição. 32. No presente caso, a ação de busca e apreensão foi proposta em 2014 e convertida em execução em 26/07/2017 (mov. 3, doc. 15), com citação do executado em 31/10/2017 (mov. 3, doc. 16, fl. 21). 33. Em 07/05/2018, houve constrição de valores (mov. 3, doc. 18, fl. 5), ato que, embora de valor ínfimo, é considerado ato útil, interrompendo a prescrição conforme o art. 202, I, do Código Civil. 34. Em 12/06/2019, o processo foi suspenso por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (mov. 3, doc. 22). O prazo máximo de suspensão é de um ano, findo o qual, em 12/06/2020, o prazo prescricional recomeçou. 35. Desde então, transcorreram mais de quatro anos até a data da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, além do lapso anterior à suspensão, configurando o escoamento do prazo de cinco anos. 36. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que o termo inicial da prescrição intercorrente independe de despacho judicial de suspensão, decorrendo objetivamente da ciência da ineficácia da execução ou da inexistência de bens penhoráveis. 37. Ainda que o credor tenha apresentado requerimentos ao longo do processo, tais atos se limitaram a diligências repetitivas e infrutíferas, como pedidos via BacenJud, Renajud e Infojud, sem qualquer efetividade na localização de bens ou satisfação do crédito e não possui o condão de interromper ou suspender validamente o prazo prescricional intercorrente. 38. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (…)2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ.APELO DESPROVIDO.(TJ-GO – AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, Goiânia – 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023)(Original sem destaques) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CEDULA DE PRODUTO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1. A prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes.2. Quando a execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devem ser observadas as diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC.3. Na hipótese, evidenciado o transcurso do prazo trienal no curso do feito executivo, sem medidas efetivas e concretas, pelo exequente, para satisfação do seu crédito, não merece reparo a sentença recorrida que extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.4. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO – Apelação Cível: 0295494-49.2006.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024)(Original sem destaques) 39. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional quinquenal, sem a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, e considerando que as diligências realizadas pelo exequente não foram suficientes para interromper ou suspender validamente a prescrição, impõe-se reconhecer a correção da sentença que, com base no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, decretou a extinção da execução pela prescrição intercorrente. 40. Ante o exposto, conheço da apelação, mas, nego-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelas razões acima expostas. 41. É como decido. 42. Determino o arquivamento imediato dos autos, com a devida baixa na distribuição e exclusão do recurso do acervo deste Relator. 43. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS R E L A T O R