Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Santa Cruz de GoiásGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de CarvalhoVara Judicial Processo nº: 0357621-98.2012.8.09.0141Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo passivo: DARLAN AMANCIO DE PAULATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de DARLAN AMANCIO DE PAULA, JOAO CEZAR RIBEIRO, JONAIVA PEIXOTO DAMASO e ROMERIO RODRIGUES DE PAULA, todos devidamente qualificados nos autos.O processo tramitou regularmente, com sentença de procedência (evento 3 arquivo 8).Durante a fase de cumprimento de sentença, foram celebrados acordos com diversos executados, sendo que alguns cumpriram integralmente suas obrigações (Esley Augusto Damaso, Patrícia Teodoro Arantes Damaso e Ovídio Ribeiro Junior), outros estão cumprindo parcialmente (Romério Rodrigues de Paula e João Cezar Ribeiro), e um permanece inadimplente (Darlan Amancio de Paula).O Ministério Público requer diversas medidas executivas contra os executados Darlan Amancio de Paula, bem como a intimação dos demais executados para comprovação do adimplemento das parcelas acordadas.É o essencial relatório.Passo a fundamentar e decidir.O cumprimento de sentença que condena ao pagamento de quantia certa é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicando-se subsidiariamente as normas da execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 513, §2º, CPC).Conforme estabelece o art. 139, IV, do CPC, cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções.Passo a verificar os pedidos em tópicos para melhor entendimento desta decisão.- Da situação individual dos executadosO executado, Darlan Amancio de Paula, conforme demonstrado nos autos, celebrou acordo em audiência de conciliação, comprometendo-se ao pagamento de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) em 36 parcelas mensais de R$ 1.875,00 (hum mil oitocentos e setenta e cinco reais), com vencimento iniciado em 30/07/2021. Contudo, conforme relatório juntado no evento 472, o referido executado encontra-se em mora, justificando a revogação do acordo e a continuidade do cumprimento de sentença, conforme já determinado anteriormente.Já os executados Romério Rodrigues de Paula e João Cezar Ribeiro, embora tenham apresentado comprovantes de pagamento de algumas parcelas, conforme eventos 479 e 480, resta necessária a verificação do adimplemento integral de suas obrigações, sob pena de revogação dos respectivos acordos.- Das medidas executivas requeridasAs medidas solicitadas pelo Ministério Público encontram amparo legal nos artigos 831 e seguintes do CPC, que disciplinam a penhora e a execução por quantia certa.Sobre a indisponibilidade de ativos financeiros (SISBAJUD), o art. 854 do CPC autoriza a penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, constituindo esta a primeira modalidade preferencial de penhora.A respeito da consulta a órgãos públicos (INFOJUD e RENAJUD), certo que o art. 805 do CPC expressamente autoriza a utilização de meios eletrônicos para localização de bens do executado, sendo medida eficiente e necessária.O pedido de desconto em folha de pagamento, muito embora esteja tratando-se de servidor público, além de cabível o desconto direto no vencimento, nos termos do art. 529, §3º, do CPC, respeitado o limite de 30% dos rendimentos líquidos, entendo que o importe desejado pelo parquet é medida que afeta com agressividade o executado, uma vez que pode prejudicar e muito seu sustento mensal. Ainda assim, este juízo, se coloca em uma posição a qual não se pode permitir postegar o cumprimento da presente execução. Nesta seara, entendo como prudente deferir parcialmente o pedido em tela, apenas em patamar mais razoável.Sobre a penhora de bens imóveis, nos termos do art. 835, IX, do CPC, os bens imóveis integram a ordem de preferência da penhora, sendo medida adequada quando não localizados ativos financeiros suficientes. Assim, devem ser realizadas apenas quando as demais medidas retornarem negativas.Por fim, acerca das medidas coercitivas atípicas, saliento que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza a aplicação de medidas coercitivas atípicas, desde que proporcionais e adequadas ao caso concreto.As medidas requeridas pelo Ministério Público são proporcionais e adequadas ao caso, considerando-se que: I) trata-se de condenação por ato de improbidade administrativa; II) o executado celebrou acordo e não o cumpriu; III) as medidas seguem a ordem de preferência legal; e IV) foram esgotadas as tentativas de cumprimento voluntário.É o quanto basta.DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público, determinando:a) A indisponibilidade de ativos financeiros de propriedade de Darlan Amancio de Paula, portador do CPF nº 469.734.191-00, por meio do sistema SISBAJUD, no valor atualizado do débito, com posterior conversão da indisponibilidade em penhora.b) Na hipótese de não serem encontrados ativos financeiros suficientes, autorizo a consulta aos bancos de dados da Receita Federal e aos departamentos de trânsito, por meio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com posterior penhora de bens eventualmente localizados.c) Em caso das diligências acima (letra A e B) restarem negativas, requeira-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Goiás o desconto direto no vencimento de Darlan Amancio de Paula, limitado a 10% do valor líquido, objetivando o adimplemento do débito, com transferência mensal dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo.d) Determino buscas de bens imóveis em nome do executado nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sniper, Infojud dos últimos três anos, entre outros).d.1) Oficie-se o cartório de registro de imóveis da comarca de Santa Cruz de Goiás, requisitando informações sobre bens imóveis registrados em nome de Darlan Amancio de Paula, portador do CPF n.º 469.734.191-00, verificando-se se algum foi declarado como bem de família.d.2) Encontrados bens imóveis, determino desde já sua avaliação judicial e penhora, ressalvados aqueles comprovadamente declarados como bem de família.e) Autorizo a penhora de bens móveis que extrapolem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, mediante diligência de oficial de justiça.f) Subsidiariamente, caso as medidas anteriores sejam insuficientes, determino:f.1) A apreensão da carteira nacional de habilitação e do passaporte do executado, ou requisição aos órgãos emissores para suspensão destes documentos.f.2) Expedição de ofícios aos bancos para bloqueio dos cartões de crédito em nome do executado e proibição de emissão de novos cartões.g) Intimem-se Romério Rodrigues de Paula e João Cezar Ribeiro, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o adimplemento das demais parcelas dos respectivos acordos ou apresentem justificativa para eventual descumprimento, sob pena de revogação dos acordos.h) Determino à Contadoria Judicial que proceda à atualização do débito de Darlan Amancio de Paula, considerando juros, correção monetária e honorários advocatícios, apresentando planilha detalhada no prazo de 10 (dez) dias.i) Após o cumprimento das diligências supra, volvam-me os autos conclusos para análise dos resultados e adoção de providências complementares.Intime-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Cruz de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito em substituição