Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5116923-05.2024.8.09.0051 Polo ativo: Rosenildo Arruda Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Rosenildo Arruda dos Santos em face do Estado de Goiás, com o objetivo de executar o título executivo judicial oriundo da ação n. 5242814.17.2016, a qual transitou em julgado em 11/04/2019. Compulsando os autos, verifico que o exequente juntou a planilha de débitos (evento n. 01). Indeferida a gratuidade de justiça, a parte exequente optou pelo parcelamento das custas processuais (evento n. 07). Devidamente intimado para impugnar o presente cumprimento de sentença, o executado quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que se trata de crédito com valor inferior a 40 salários-mínimos, cujo rito seguirá a expedição de Requisição de Pequeno Valor. Nesse sentido, homologo o valor apresentado pela exequente no evento n. 01, e DETERMINO a expedição da requisição de pequeno valor em favor da parte credora, conforme art. 535, §3º, inciso I e II do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 – PGE, atentando-se para a planilha de cálculos acostada ao evento n. 01. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. Ressarcimento de Custas Em caso de requerimento, defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, oportunidade na qual determino a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de cálculos das custas pagas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 06