Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara Criminal de Reclusão e Detenção Processo n.: 0033075-88.2020.8.09.0006 Autuado/acusado(a)(s): Marcelo Alves Dos Santos DECISÃO Trata-se de sentença prolatada em desfavor de MARCELO ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. A sentença foi prolatada em 18/09/2024 (evento n. 168). Através da Defensoria Pública, o sentenciado opôs embargos de declaração (evento n. 175). Os embargos foram conhecidos e acolhidos, para retificar erro material constante na sentença, bem como determinou a intimação do Ministério Público para que fornecesse endereço atualizado do sentenciado (evento n. 178). Diante das manifestações da Defesa e Parquet informando que não tinham conhecimento do paradeiro do acusado (eventos n. 185 e 187), o sentenciado foi intimado por edital (evento n. 192). Com a certificação do trânsito em julgado, fora determinada a expedição de mandado de prisão (evento n. 196) e, posteriormente, determinado o arquivamento dos autos (evento n. 218). Na sequência, fora anexada petição, via Defesa Constituída, requerendo a declaração de nulidade do trânsito em julgado da sentença, alegando ausência de registro de intimação ao defensor, tampouco constava nos autos nomeação de defensor dativo. Ainda, alegou violação aos princípios constitucionais. Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, inclusive com recolhimento do mandado de prisão (evento n. 237). Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição do pedido de nulidade, requerendo a manutenção da sentença, aduzindo que ao sentenciado foi garantida assistência jurídica integral durante todo o processo (evento n. 244). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os documentos carreados ao feito, nota-se que após o trânsito em julgado sentença penal condenatória e, em fase de cumprimento de sentença, o sentenciado atravessou petição via defesa constituída alegando nulidade na declaração do trânsito em julgado. No entanto, razão não lhe assiste, pelos motivos que passo a expor. Ao acusado, foi garantido o acesso à ampla defesa e ao contraditório, tendo o mesmo comparecido em audiência de instrução e julgamento, tendo sido devidamente interrogado. Posteriormente, diante da inércia da então defesa constituída, fora determinada a intimação do acusado para que constituísse novo defensor, entretanto este não fora localizado. Assim, diante da não localização do então acusado, este fora intimado por edital para que constituísse defensor e, transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, órgão competente para patrocinar a defesa de Marcelo. A partir de então, o sentenciado fora assistido pela Defensoria Pública, que apresentou memoriais finais, bem como, inclusive, opôs embargos de declaração diante do édito prolatado. No presente caso, observa-se que não há razão para acolhimento da tese apresentada pela defesa. Portanto, pontuadas tais questões, pontuo ainda que o pedido formulado deixará de ser conhecido por este juízo, diante da inadequação da via eleita pela nobre defesa, uma vez que tal insurgência deve ser postulada por via própria. Outro não é o entendimento no Eg. Tribunal de Justiça Estadual, vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por que a sentença transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. A existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58174484620238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FASE RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 272, § 2º, do CPC, constitui nulidade absoluta, a ausência de intimação do advogado constituído pela parte, sobremodo quando postulada a exclusividade da intimação em seu nome. 2. Todavia, não se admite o reconhecimento da nulidade arguida, após o julgamento da apelação e o respectivo trânsito em julgado, por petição autônoma na fase de cumprimento de sentença. 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença ou o acórdão com trânsito em julgado só podem ser desconstituídos pela via própria (ação rescisória ou querela nullitatis). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52875131520248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, deixo de conhecer do pedido formulado pela defesa. Ante o exposto: 1. DEIXO DE CONHECER do pedido formulado pela defesa, diante da inadequação da via eleita. 2. Ainda, intime-se a defesa constituída, para que anexe procuração aos autos, assinalando o prazo de 24h, por tratar-se de réu preso. Regularizada a representação processual, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia–GO, data constante da movimentação processual. Thiago Cruvinel Santos Juiz de Direito - documento assinado eletronicamente -GAB-04