Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de São Miguel do AraguaiaJuizado Especial CívelProcesso: 5391129-84.2025.8.09.0143Promovente: Matheus Ribeiro RochaPromovido: Raylan Barbalho Rocha Da CunhaNatureza: Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.O procedimento do Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.Assim, recebo a execução e determino:1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o número de telefone do executado, vinculado ao aplicativo WhatsApp.2. Cite-se o devedor, via Whatsapp, para pagar a dívida, no prazo de 3 dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução (CPC, art. 829).Caso a citação não seja efetivada pelo Whatsapp, defiro, desde já, que se proceda por carta com AR, mandado ou carta precatória.Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos.3. Consigne-se na citação a possibilidade de parcelamento do débito, em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 916 do CPC 4. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, proceda-se a serventia a tentativa de bloqueio no Sisbajud, na modalidade “teimosinha” com repetição programada por 60 dias, limitado ao valor da execução observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC.5. Em caso de bloqueio positivo, proceda a serventia à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor, a teor do §1º do art. 53 da Lei n.9.099/1995.6. Insuficientes os valores penhorados, proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada, via sistema Renajud (CPC, art. 835, IV). O bloqueio, todavia, deve ocorrer em veículos que estejam livres e desembaraçados de quaisquer ônus.7. Frutífera a diligência acima apontada, expeça-se, desde já, a carta precatória ou mandado de intimação, penhora e avaliação.Ressalta-se que as pesquisas de ativos financeiros e de veículos (Sisbajud e Renajud) serão limitadas a apenas uma busca. Novas tentativas serão efetuadas mediante pedido expresso e comprovação idônea da alteração da situação patrimonial, visto que não é razoável, em sede de Juizado Especial Cível, pedidos de restrições sucessivas, pois além de perpetuarem a tramitação processual, contrariam os princípios norteadores da Lei n. 9.099/1995.8. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud, determino a pesquisa nos sistemas conveniados, nessa ordem:8.1. Infojud: consulta para verificar pela Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) se houve, pela parte executada, aquisição ou alienação de imóveis nos últimos 03 (três) anos. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.8.2. Sniper: busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – Sniper. Observo que a consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes (CPC, art. 773, parágrafo único).8.3. Prevjud: consulta de eventuais vínculos da parte requerida junto ao INSS. Ressalto que o acesso ao resultado da pesquisa deve ser restrito às partes.8.4. Serasajud: inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º)9. Infrutíferas as pesquisas de bens através dos sistemas mencionados ou não sendo encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Lei n. 9.099/1995, art. 53, § 4º).10. Com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam desde já indeferidos eventuais pedidos de suspensão da execução para localização de bens penhoráveis, uma vez que, no Sistema do Juizado Especial, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto.11. Caso haja requerimento, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, bem como para fins de negativação ou protesto (CPC, art. 828); e a certidão para protesto (CPC, art. 517, §2°), hipótese em que será intimada para receber a certidão, em 05 (cinco) dias, incumbindo-lhe de proceder ao registro perante o Cartório competente.12. Caso necessário, remeta-se os autos à contadoria judicial para atualização dos cálculos.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.Amanda Aparecida da Silva ChiuloJuíza SubstitutaDecreto Judiciário n. 1.396/2025