Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACI2ª Vara Cível Processo nº 0073552-97.2012.8.09.0083Polo ativo: Cardoso e Corrêa Advogados AssociadosPolo passivo: MARCOS JOSE TEIXEIRATipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Promova-se a inclusão do trânsito em julgado na capa do processo. No evento 147, a parte exequente postulou pela expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para a obtenção de informações a respeito da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). É o relatório. Decido. Inicialmente, advirto que a expedição de ofício para obter informações financeiras da parte executada só é possível em hipóteses extraordinárias, o que não ocorre neste feito, uma vez que a parte busca tão somente a satisfação de crédito. Cabendo ao exequente diligenciar administrativamente a fim de obter as informações indicadas, não havendo razão para transferir seu intento ao juízo. Ademais, as Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) é uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Este é um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Dessa forma, mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio do polo passivo pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para obtenção de informações a respeito da DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). Intime-se o polo ativo a requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Inerte e de modo a preservar os interesses do credor, mas não abarrotar inutilmente os cartórios com processos estagnados, e utilizando analogicamente o procedimento previsto no Ato Normativo n. 001/98, da Diretoria do Foro da Comarca de Goiânia, ratificado pela Portaria 134/98, da Corregedoria Geral da Justiça, no art. 116, bem como o disposto no art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, determino o arquivamento do processo com prévia averbação da pendência sobre o débito principal em nome da parte devedora pela Escrivania, ressalvando que a qualquer tempo poderá o feito ser reativado. I. Cumpra-se. Itapaci, Rodney Martins FariasJuiz de Direito(assinado digitalmente)