Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5462984-78.2018.8.09.0011 Polo ativo: ESTADO DE GOIÁS Polo passivo: POSITIVA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI-ME DECISÃO Diante da manifestação inserta no evento 77, proceda-se com a retirada do nome do executado Ricardo do Carmo Silva do cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Sem prejuízo, e tendo em vista a possibilidade de suspensão do curso das execuções fiscais de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme a Portaria 630 – GAB/2024-PGE, c/c artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80 (LEF), bem como diante do requerimento do exequente, não vejo óbice à suspensão dos autos. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução fiscal, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c Portaria 630 – GAB/2024-PGE. Escoado o prazo de 01 (um) ano sem manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, pelo período de 05 (cinco) anos, independentemente de requerimento do Estado e de nova conclusão, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução, mediante requerimento da parte autora. Escoado o prazo de 05 (cinco) anos, desarquivem-se os autos, procedendo a intimação da parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender devido. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito