Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5387457-16.2024.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência”, proposta por Ademar Leite da Silva, em desfavor de Itaú Unibanco Holding S.A. (“Itaú”), Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (“Aymoré”), Banco Santander (Brasil) S.A. (“Santander”) e Banco do Brasil S.A. (“BB”), partes qualificadas.Decisão no evento 10 recebeu a inicial, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.Foi realizada a audiência de conciliação, porém sem acordo entre as partes, conforme termo juntado no evento 41. As partes requeridas apresentaram contestação: (i) Itaú no evento 31; (ii) Santander e Aymoré no evento 32; e (iii) BB no evento 42.No evento 35 a parte autora protocolou pedido de desistência em relação à presente demanda, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.As requeridas foram intimadas para manifestarem-se sobre o pedido retro.Manifestaram anuência quanto ao pedido de desistência: (i) BB no evento 43; (ii) Santander no evento 47; e (iii) Aymoré no evento 54.O Itaú manifestou oposição quanto ao pedido de desistência no evento 48.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.Nos termos do artigo 200 e parágrafo único do CPC, os atos das partes (declarações unilaterais/bilaterais de vontade) produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos, todavia, a desistência da ação só depois de homologada. Como é de conhecimento, a desistência da ação é uma faculdade concedida ao autor, de pôr fim ao curso do processo antes da prolação do provimento jurisdicional acerca do mérito da causa, tendo previsão no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Quando a desistência é manifestada após a resposta do réu, a lei processual impôs uma condição para que surjam os efeitos dela decorrentes, qual seja, a aquiescência da parte adversa, conforme §4º do art. 485 do CPC. A concordância do réu, no caso de desistência, surge como corolário do princípio da igualdade das partes, uma vez que foi acionado em juízo. No caso, os réus BB (evento 43), Santander (evento 47) e Aymoré (evento 54) não se opuseram ao desinteresse no prosseguimento do feito, concordando com a extinção e subsequente arquivamento da presente lide. Já o réu Itaú não anuiu com o pedido de desistência, requerendo o prosseguimento da ação até análise e julgamento do mérito. Em que pese a discordância manifestada, entendo que os fundamentos do réu são insuficientes para o prosseguimento da demanda, ainda que somente contra o Itaú. A propósito do tema, cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.267.995/PB, fixou a tese de que, a discordância da parte ré, quanto ao pedido de desistência formulado, deve ser fundamentada, visto que a mera discordância sem qualquer justificativa plausível, importa em abuso de direito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE. 1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito. (...) (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) *grifeiNo mesmo sentido, este e. TJGO:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DESISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA INFUNDADA DO RÉU. ABUSO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.267.995/PB SOB O RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA MANTIDA.1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.2. De acordo com o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, após ofertada a contestação, o suplicante não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.267.995/PB, fixou a tese de que, a discordância da parte ré quanto ao pedido de desistência formulado deve ser fundamentado, visto que a mera discordância sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.4. No caso sub examine, o agravante não indicou motivo relevante capaz de obstar a homologação do pedido de desistência formulado pelo autor/recorrido, razão pela qual a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil de 2015.6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO; Apelação (CPC) 0089632-04.2013.8.09.0051; Relator(a): Des(a). Sebastião Luiz Fleury; Órgão Julgador: Goiânia - 10ª Vara Cível; Data da Decisão: 16/03/2020; Data de Publicação: 16/03/2020) *grifeiOs motivos de recusa indicados pelo Itaú, por sua vez, foram genéricos. Alega que foram inseridas na rotina forense lides temerárias, como seria a dos presentes autos, e que a parte autora teria requerido a mudança da causa de pedir com o intuito de evitar que as provas fossem devidamente analisadas. Ocorre que além de genéricos, os motivos apontados tampouco encontram correlação com os presentes autos, nos quais não se verifica mudança da causa de pedir. Assim, rejeito os fundamentos apontados pelo réu.Posto isso, HOMOLOGO o pleito de desistência para que surta seus legais e jurídicos efeitos, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.Com relação aos ônus sucumbenciais, me atenho ao artigo 90 do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Dessa forma, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 2°, do art. 85, do CPC, contudo mantenho suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça deferida ao autor (art. 98, §3°). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.P. R. I. C.Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio