Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5393798-11.2025.8.09.0079 Requerente(s): Antonia Aparecida De Oliveira Requerido(s): Luzia Santiago Galiza Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Vistos e examinados. Trata-se os autos de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por ANTÔNIA APARECIDA DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada. A parte requerente compareceu nos autos, antes de recebida a peça vestibular, requerendo a desistência da ação (movimentação n.º 4). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação, antes do recebimento da inicial. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, o cancelamento da distribuição do feito, em detrimento da norma prevista no artigo 90 do CPC. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. A desistência da ação, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5470355-82.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022) Além disso, mostra-se desarrazoada a cobrança de custas em processo que sequer fora recebido, conforme recente aresto do Sodalício Goiano: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉUS NÃO CITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO AB INITIO. HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, ou mesmo do recebimento da ação. 2. Em casos tais, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil, principalmente quando se verifica que as custas iniciais não foram recolhidas quando do ajuizamento da demanda. Precedentes do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5713925-75.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (Negritei) Assim sendo, conclui-se que a desistência quando pendente o pagamento das custas e antes da citação, tem como consequência jurídica o cancelamento da distribuição, sem custas à parte impetrante. - DISPOSITIVO: Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO o cancelamento da distribuição. Sem custas remanescentes, nos moldes do Provimento n.º 04/2019, que acrescentou ao Capítulo XXXII da Consolidação dos Atos Normativos, o artigo 368-W, dispondo sobre a vedação à cobrança de custas no caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição. Sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA