Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL N. 5579183-24.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA JOSÉ MARTINS REZENDE DA FONSECA APELADOS: ANDRÉA MARTINS DA COSTA CUNHA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (movimentação 84) interposta por MARIA JOSÉ MARTINS REZENDE DA FONSECA em face da sentença (evento 66) proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Parcial de Sentença Arbitral ajuizada em desfavor de RDC - RETAIL DEVELOPMENT CORPORATION S, LOWELL S.A SPF, PARKER URBANISMO LTDA, WANIA LÚCIA MARTINS RESENDE DE SOUZA, IVANA REZENDE BONTEMPO, ISAURA MARTINS RESENDE, JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY e ANDRÉA M. COSTA CUNHA. O magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Na dicção do Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, hipótese verificada no caso em apreço, de sorte a impor a extinção prematura do processo. Ressalto que a autora foi intimada por meio de seu advogado (evento 62) e realizada tentativa de intimação pessoal (evento 64), quedando-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, pela parte autora.” Contra a sentença, as requeridas interpuseram recurso de apelação cível. Em suas razões recursais, alegaram ter ocorrido error in procedendo e error in judicando, tendo em vista a ausência de análise do pedido de renovação da citação de José Carlos Ribeiro Issy visto no evento 58. Aduziu que “o Juízo tinha um pedido de encaminhamento por oficial de justiça, e outro por correios, e não se manifestou sobre este último em caso de possível ocultação, realizando na sequência prolação de sentença extintiva sem que tivesse analisado pedido pendente, vale dizer, não existia abandono porque inclusive a parte alimentava a expectativa de que o Juízo realizaria análise de seu pedido.” Requereu o conhecimento e provimento para reformar a sentença, retomando a marcha processual. Recurso efetuado. Embora intimados, os apelados não apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, verifica-se que a norma do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. De plano, vislumbra-se que a pretensão recursal merece prosperar. O ponto nodal do recurso consiste em averiguar se o recorrente foi intimado, pessoalmente, para dar andamento no feito, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, III, do CPC, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Depreende-se dos autos que, embora o recorrente tenha sido intimado por meio de seu advogado (evento 62), não houve a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo ocorrido apenas a tentativa de intimação via AR (evento 64), o que não representa a intimação pessoal, que deve ser feita por Oficial de Justiça, via mandado. Frise-se que esta intimação pessoal é direcionada apenas à parte propriamente dita, e não ao seu advogado, posto que este é intimado pelo Diário da Justiça, como ocorreu na espécie. Logo, se o procurador devidamente constituído nos autos não toma as providências que lhe competem, impõe-se a intimação pessoal da parte para promover o regular andamento do feito. Ressalte-se que quanto ao tema, este Sodalício sumulou o enunciado n. 30, a saber: “para a extinção do processo por abandono (art. 267, II e III do CPC/73 e 485, II e III do CPC/2015), necessária a prévia intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte, pessoalmente, conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo de requerimento do réu (Súmula 240 do STJ), exceto quando ainda não efetivada a angularização processual”. Acerca do tema, transcreve-se os julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 485, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, c/c Súmula 30/TJGO, a extinção do processo por abandono do autor, em decorrência da não promoção de ato ou diligência que lhe competir, está condicionada à sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias. 2. Sendo o autor da ação de execução fiscal a Fazenda Pública, a intimação pessoal prévia se cumpre pela ?intimação eletrônica?, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, considerada pessoal para todos os efeitos legais. 3. Cumprido o requisito da intimação pessoal prévia da Fazenda Pública, ratifica-se a sentença extintiva. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos - Apelação Cível 0042715-78.2000.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. 1. À luz da Súmula 30 do TJGO e dos precedentes firmados em casos semelhantes, inexistindo nos autos a prévia intimação pessoal do exequente, ora apelante, para suprir as faltas descritas nos incisos II e III do artigo 485 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, a extinção do feito sem resolução do mérito mostra-se descabida e prematura, restando configurado o error in procedendo a justificar a cassação da sentença recorrida. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0204666-76.2003.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). Nesse sentido, descabida a extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista a ausência de intimação pessoal do apelante, nos termos do §1º, do artigo 485 do CPC, para que caracterizasse o abandono da causa. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação cível e lhe dou provimento para cassar a sentença atacada. Deixo de fixar honorários recursais, pois incabíveis à espécie. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 10 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345)