Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0347989-79.2014.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: METALPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCOES LTDARequerido: OI S/A (TELEFONIA FIXA)Sentença Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por METALPLAN INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCOES LTDA em desfavor de OI S/A, todos qualificados na inicial.Iniciada a fase de cumprimento de sentença, após ser intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 73.Após ser intimada, a parte exequente, no evento 78, pugnou pela desconsideração dos valores apresentados pela parte executada.É o breve relatório. DECIDO.Pois bem. Verifico que o Grupo Oi realizou pedido de recuperação judicial em 20/06/2016 pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.Impende mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento exarado no Tema 1.051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.”Com efeito, os processos em que o grupo Oi for parte deverão seguir dois trâmites distintos a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (em que o fato gerador fora constituído antes do dia 20/06/2016), ou extraconcursais (fato gerador constituído após o dia 20/06/2016), ou seja, não estão sujeitos a recuperação judicial.Conforme indicado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na petição no evento 73, deve-se observar a data do fato gerador, que, no presente caso, ocorreu em 12/08/2014.Assim, aplica-se ao caso em tela a hipótese de crédito concursal, impondo-se a limitação dos juros e correção monetária sobre a quantia referente à condenação por danos morais, até o dia 20/06/2016, data do pedido de recuperação judicial, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005.Diante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, por própria e tempestiva, a fim de reconhecer a concursalidade do crédito executado e HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 18.425,35 5 (dezoito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos), e consequentemente JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e 325, ambos do Código de Processo Civil.Intimem-se.Em tempo, transitado em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, a fim de viabilizar sua habilitação junto ao juízo da recuperação judicial, intimando-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada do documento em cartório, sob pena de arquivamento.Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04