Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5208239-02.2024.8.09.0051Promovente: Lourenco OfficePromovido (a): Incorporadora Sao Felix LimitadaDECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por LOURENÇO OFFICE em desfavor de INCORPORADORA SÃO FELIX LIMITADA.A parte exequente requereu a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato de compra e venda que a executada possuiria sobre a unidade nº 1207, localizada no empreendimento Lourenço Office (evento nº 38).Em atendimento à decisão de evento nº 40, que determinou a juntada da certidão dominial atualizada do bem, a exequente acostou aos autos a certidão de matrícula e o contrato de promessa de compra e venda (evento nº 42).Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Compulsando minuciosamente a documentação apresentada, constato inconsistências que comprometem o deferimento do pedido de penhora. Explico.Primeiramente, conforme certidão de matrícula nº 293.802 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia (evento nº 42, arquivo nº 02), o imóvel - sala comercial nº 1207, localizada no 17º pavimento do Lourenço Office - pertence à LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ n. 01.723.452/0001-64, empresa diversa da executada nos presentes autos.Além disso, no contrato de promessa de compra e venda apresentado (evento nº 42, arquivos nº 03, 04 e 05), consta como vendedora a empresa LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CNPJ 01.723.452/0001-64) e como compradores VICTOR HUGO MARRA DE CASTRO e MARCIA GABRIEL MISERANI, pessoas físicas estranhas à relação processual.Nesse toar, não há qualquer documento nos autos que demonstre eventual cessão de direitos da promessa de compra e venda para a executada INCORPORADORA SÃO FELIX LIMITADA (CNPJ 33.404.690/0001-01), ou qualquer outra relação jurídica que a vincule ao imóvel objeto do pedido de penhora.Ressalte-se que a própria cláusula 19.01 do contrato de promessa de compra e venda apresentado veda expressamente a cessão de direitos sem anuência prévia e por escrito da vendedora, sob pena de vencimento antecipado e compulsório das parcelas. Assim, ainda que houvesse eventual cessão, seria imprescindível a comprovação da anuência da vendedora/incorporadora.Assevero que é possível a penhora dos direitos relativos a bem imóvel objeto de promessa de compra e venda, porém tal entendimento pressupõe que os direitos aquisitivos pertençam inequivocamente ao executado, o que não se comprova no caso em tela.Ademais, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Contudo, para que determinado bem integre o patrimônio do devedor e possa ser objeto de constrição judicial, é imprescindível a comprovação do vínculo jurídico entre o executado e o bem, o que não ocorreu no presente caso.Diante do exposto, considerando que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a executada INCORPORADORA SÃO FELIX LIMITADA seja titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel indicado, INDEFIRO o pedido de penhora formulado no evento nº 38.Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens penhoráveis da executada ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito