Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5541825-53.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERTANEJO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDARequerido: MULTIPAVI PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDADecisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MULTIPAVI PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, na qual se alega a nulidade da citação realizada por edital (evento 53), requer-se a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução, sob o argumento de que os títulos executados são desprovidos de exequibilidade, o que tornaria inadequada a via eleita.É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte executada/excipiente não apresentou documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Ressalto, contudo, que a matéria poderá ser reanalisada, caso a parte junte aos autos os documentos necessários à apreciação do pedido, sem prejuízo do regular andamento do feito.Passo à análise do pedido de nulidade da citação por edital.A exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, (evento nº 73), trata-se de construção doutrinária amplamente aceita pela jurisprudência, destinada à arguição de matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, tais como a carência da ação, a ausência de pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, ou a inexigibilidade do título executivo, sem a necessidade de penhora prévia ou oposição de embargos à execução.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de préexecutividade é limitada a matéria afeta as questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que independa de dilação probatória. Havendo necessidade de contraditório e maiores provas, necessária discussão via de embargos do devedor. Agravo conhecido e improvido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Borges de Almeida, DJ 13989 de 21.03.2003)."Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, restrito às hipóteses anteriormente mencionadas. O manejo desse instrumento pressupõe que a matéria suscitada possa ser verificada mediante simples análise dos autos, sendo incabível a dilação probatória, a qual somente seria admitida em sede de embargos à execução.Neste diapasão, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, exige-se que as questões suscitadas estejam claramente delineadas, de modo a não suscitar dúvidas a este Juízo, sendo imprescindível que o vício apontado seja flagrante e passível de reconhecimento mediante o exame direto do título executivo. Assim, admite-se seu conhecimento de ofício apenas quando se tratar de evidente nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo (TJGO – Agravo de Instrumento nº 15483-3/180), bem como em face de matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência.Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREEXECUTIVIDADE SUSPENSAO DA EXECUCAO – IMPOSSIBILIDADE. 1 - ADMITE-SE A APRESENTACAO DE EXCECAO DE PREEXECUTIBILIDADE PARA A ALEGACAO DE MATERIAS DE ORDEM PUBLICA, QUE SAO AS CONDICOES DA ACAO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MATERIAS ESTAS LIGADAS A ADMISSIBILIDADE DA EXECUCAO, BEM COMO A ARGUICAO DE VICIO PERCEPTIVEL 'PRIMA FACIE', ISTO E, VERIFICAVEL A PRIMEIRA VISTA E DETECTAVEL PELO JUIZ A PARTIR DO PROPRIO MATERIAL COM QUE ESTA INSTRUIDA A EXECUCAO. 2 – INEXISTINDO PROVA PRE CONSTITUIDA E EXTREME DE DUVIDA, DEVE SER A EXCECAO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69437- 0/180, Rel. DR(A). JAIR XAVIER FERRO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2009, DJe 288 de 05/03/2009)."No caso sob exame, verifico, primeiramente, que a matéria suscitada pela parte executada consubstancia, de fato, questão de ordem pública, uma vez que a citação configura pressuposto de validade e regularidade do processo, podendo sua nulidade ser reconhecida de ofício, nos termos dos artigos 239 e 485, inciso IV e §3º, ambos do Código de Processo Civil.Constata-se, foram localizados diversos endereços vinculados à parte executada. Entretanto, embora a parte exequente tenha pleiteado no evento 38, a citação da parte executada no endereço “Rua Palombeta, em Goiânia/GO”, sobreveio decisão que decretou a citação por edital (evento 39)Diante disso, revela-se cabível a exceção de pré-executividade oposta, uma vez que, no que tange à nulidade da citação por edital, observa-se que, embora tenham sido realizadas diligências pela parte exequente para localização do executado, não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização.Adentro à análise da alegada inexistência de exigibilidade dos títulos executados. A parte executada alega que os títulos que embasam a inicial carecem de aceite e que não há comprovação da entrega das mercadorias. Todavia, sem mais delongas, tenho que tais alegações não merecem prosperar.Cumpre destacar que as duplicatas, de acordo com a Lei nº 5.474/1968, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço e, nos termos do art. 784, I, do CPC, constituem título executivo extrajudicial. Assim, necessária a existência de obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades entre os litigantes.Nesse sentido:“Título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil – disso decorrendo sua natureza causal.” (Teoria e prática dos títulos de crédito [e-book]. 31ª ed. rev. e atual)”Ainda: “A duplicata, regulamentada pela Lei 5.474/68, é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda. Por outros termos, é um saque representativo de um negócio preexistente. Não é possível, pois, emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura. (…) A duplicata é um título causal. Portanto, sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente”. (WALDO FAZZIO JÚNIOR. ‘Manual de Direito Comercia”. 5ª ed., pp. 463/464). Desta feita, refriso que a duplicata consubstancia título de crédito causal e origina-se de contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços.A duplicata é título formal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, conterá, necessariamente, os seguintes requisitos essenciais:“Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente”.Explico. A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal e título executivo extrajudicial, devendo estar vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/1968 e o art. 784, I, do CPC. A higidez do título decorre da demonstração da existência da relação negocial subjacente, sendo suficiente a comprovação da entrega das mercadorias e o aceite pelo sacado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No caso, a parte exequente/excepta apresentou nota fiscal e duplicatas mercantis com aceite, devidamente protestadas, evidenciando a liquidez e exigibilidade do crédito. Em todas as notas (evento 1, arquivos 5/13), constam o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias.Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte executada, a documentação oferecida pela parte exequente/excepta é hábil à instrução do processo executivo, uma vez que a nota fiscal vinculada à duplicata está devidamente acompanhada do instrumento de protesto e do aceite. Portanto, não há falar em nulidade dos títulos executivos e, por consequência, impõe-se reconhecer a exigibilidade e liquidez dos títulos apresentados.Dessa forma, e com fundamento nos argumentos expostos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada, tornando sem efeito os atos processuais subsequentes, sem prejuízo da realização de nova tentativa de citação pessoal, inclusive nos endereços até então não diligenciados, com eventual renovação da citação por edital, caso reste efetivamente demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte.Deixo de condenar a parte exequente/excepta em honorários de sucumbência, porquanto incabível a referida condenação em sede de exceção de pré-executividade: “Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes do STJ” (TJGO, Décima Câmara Cível, AI 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, Ac. 08/07/2024).Em tempo, intimem-se as partes acerca desta decisão, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante nova tentativa de citação no endereço remanescente constantes dos autos, ou mediante requerimento de outras diligências que entender cabíveis. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 5541825-53.2019.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: SERTANEJO PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDARequerido: MULTIPAVI PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDADecisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por MULTIPAVI PAVIMENTAÇÃO E OBRAS LTDA, na qual se alega a nulidade da citação realizada por edital (evento 53), requer-se a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão da execução, sob o argumento de que os títulos executados são desprovidos de exequibilidade, o que tornaria inadequada a via eleita.É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte executada/excipiente não apresentou documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.Ressalto, contudo, que a matéria poderá ser reanalisada, caso a parte junte aos autos os documentos necessários à apreciação do pedido, sem prejuízo do regular andamento do feito.Passo à análise do pedido de nulidade da citação por edital.A exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, (evento nº 73), trata-se de construção doutrinária amplamente aceita pela jurisprudência, destinada à arguição de matérias de ordem pública que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, tais como a carência da ação, a ausência de pressupostos processuais, a prescrição, a decadência, ou a inexigibilidade do título executivo, sem a necessidade de penhora prévia ou oposição de embargos à execução.Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. A exceção de préexecutividade é limitada a matéria afeta as questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício e que independa de dilação probatória. Havendo necessidade de contraditório e maiores provas, necessária discussão via de embargos do devedor. Agravo conhecido e improvido.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Borges de Almeida, DJ 13989 de 21.03.2003)."Com efeito, não se pode negar o caráter excepcionalíssimo da exceção de pré-executividade, restrito às hipóteses anteriormente mencionadas. O manejo desse instrumento pressupõe que a matéria suscitada possa ser verificada mediante simples análise dos autos, sendo incabível a dilação probatória, a qual somente seria admitida em sede de embargos à execução.Neste diapasão, para o acolhimento da exceção de pré-executividade, exige-se que as questões suscitadas estejam claramente delineadas, de modo a não suscitar dúvidas a este Juízo, sendo imprescindível que o vício apontado seja flagrante e passível de reconhecimento mediante o exame direto do título executivo. Assim, admite-se seu conhecimento de ofício apenas quando se tratar de evidente nulidade do título executivo, irregularidade na citação do devedor, ou instauração da execução antes de verificada a condição ou decorrido o termo (TJGO – Agravo de Instrumento nº 15483-3/180), bem como em face de matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência.Neste sentido, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREEXECUTIVIDADE SUSPENSAO DA EXECUCAO – IMPOSSIBILIDADE. 1 - ADMITE-SE A APRESENTACAO DE EXCECAO DE PREEXECUTIBILIDADE PARA A ALEGACAO DE MATERIAS DE ORDEM PUBLICA, QUE SAO AS CONDICOES DA ACAO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, MATERIAS ESTAS LIGADAS A ADMISSIBILIDADE DA EXECUCAO, BEM COMO A ARGUICAO DE VICIO PERCEPTIVEL 'PRIMA FACIE', ISTO E, VERIFICAVEL A PRIMEIRA VISTA E DETECTAVEL PELO JUIZ A PARTIR DO PROPRIO MATERIAL COM QUE ESTA INSTRUIDA A EXECUCAO. 2 – INEXISTINDO PROVA PRE CONSTITUIDA E EXTREME DE DUVIDA, DEVE SER A EXCECAO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69437- 0/180, Rel. DR(A). JAIR XAVIER FERRO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/02/2009, DJe 288 de 05/03/2009)."No caso sob exame, verifico, primeiramente, que a matéria suscitada pela parte executada consubstancia, de fato, questão de ordem pública, uma vez que a citação configura pressuposto de validade e regularidade do processo, podendo sua nulidade ser reconhecida de ofício, nos termos dos artigos 239 e 485, inciso IV e §3º, ambos do Código de Processo Civil.Constata-se, foram localizados diversos endereços vinculados à parte executada. Entretanto, embora a parte exequente tenha pleiteado no evento 38, a citação da parte executada no endereço “Rua Palombeta, em Goiânia/GO”, sobreveio decisão que decretou a citação por edital (evento 39)Diante disso, revela-se cabível a exceção de pré-executividade oposta, uma vez que, no que tange à nulidade da citação por edital, observa-se que, embora tenham sido realizadas diligências pela parte exequente para localização do executado, não houve o esgotamento dos meios ordinários de localização.Adentro à análise da alegada inexistência de exigibilidade dos títulos executados. A parte executada alega que os títulos que embasam a inicial carecem de aceite e que não há comprovação da entrega das mercadorias. Todavia, sem mais delongas, tenho que tais alegações não merecem prosperar.Cumpre destacar que as duplicatas, de acordo com a Lei nº 5.474/1968, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço e, nos termos do art. 784, I, do CPC, constituem título executivo extrajudicial. Assim, necessária a existência de obrigação representada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades entre os litigantes.Nesse sentido:“Título eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de câmbio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil – disso decorrendo sua natureza causal.” (Teoria e prática dos títulos de crédito [e-book]. 31ª ed. rev. e atual)”Ainda: “A duplicata, regulamentada pela Lei 5.474/68, é um título de crédito causal, facultativamente emitido pelo empresário com base em fatura representativa de compra e venda. Por outros termos, é um saque representativo de um negócio preexistente. Não é possível, pois, emissão de duplicata com base em contrato de compra e venda para entrega futura. (…) A duplicata é um título causal. Portanto, sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente”. (WALDO FAZZIO JÚNIOR. ‘Manual de Direito Comercia”. 5ª ed., pp. 463/464). Desta feita, refriso que a duplicata consubstancia título de crédito causal e origina-se de contrato de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços.A duplicata é título formal, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 5.474/1968, conterá, necessariamente, os seguintes requisitos essenciais:“Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação ‘duplicata’, a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente”.Explico. A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal e título executivo extrajudicial, devendo estar vinculada a uma operação de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme a Lei nº 5.474/1968 e o art. 784, I, do CPC. A higidez do título decorre da demonstração da existência da relação negocial subjacente, sendo suficiente a comprovação da entrega das mercadorias e o aceite pelo sacado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. No caso, a parte exequente/excepta apresentou nota fiscal e duplicatas mercantis com aceite, devidamente protestadas, evidenciando a liquidez e exigibilidade do crédito. Em todas as notas (evento 1, arquivos 5/13), constam o aceite e o comprovante de entrega das mercadorias.Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte executada, a documentação oferecida pela parte exequente/excepta é hábil à instrução do processo executivo, uma vez que a nota fiscal vinculada à duplicata está devidamente acompanhada do instrumento de protesto e do aceite. Portanto, não há falar em nulidade dos títulos executivos e, por consequência, impõe-se reconhecer a exigibilidade e liquidez dos títulos apresentados.Dessa forma, e com fundamento nos argumentos expostos, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, para declarar a nulidade da citação por edital da parte executada, tornando sem efeito os atos processuais subsequentes, sem prejuízo da realização de nova tentativa de citação pessoal, inclusive nos endereços até então não diligenciados, com eventual renovação da citação por edital, caso reste efetivamente demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte.Deixo de condenar a parte exequente/excepta em honorários de sucumbência, porquanto incabível a referida condenação em sede de exceção de pré-executividade: “Incabível a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes do STJ” (TJGO, Décima Câmara Cível, AI 5368951-22.2024.8.09.0000, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, Ac. 08/07/2024).Em tempo, intimem-se as partes acerca desta decisão, cabendo à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, mediante nova tentativa de citação no endereço remanescente constantes dos autos, ou mediante requerimento de outras diligências que entender cabíveis. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/2025 04