Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5258259-02.2021.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: FERNANDO RODRIGUES Requerido: ESPÓLIO DE RICARDO ARANTES SIMMONDS SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por FERNANDO RODRIGUES em desfavor de ESPÓLIO DE RICARDO ARANTES SIMMONDS, seu herdeiro PAULO RICARDO ALVES SIMMONDS, menor impúbere, representado por sua genitora e também inventariante do espólio GLEICE ALVES PEREIRA, todos devidamente qualificados aos autos. O autor inicialmente propôs tutela cautelar de urgência antecedente requerendo o bloqueio da matrícula do imóvel 168.653, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição, bem como que fosse determinado à construtora que se abstivesse de fornecer carta de quitação e autorização de escritura em favor do espólio, além de ser determinado à Secretaria da Economia que não procedesse com os cálculos de ITCMD e não emitisse boleto para pagamento do imposto do imóvel até o julgamento da presente ação, e também para ordenar ao espólio que não pratique quaisquer atos referentes ao inventário e transferência do imóvel ao seu herdeiro, até o deslinde da lide. No evento 33, compareceu o autor para realizar o aditamento da inicial com a apresentação do pedido principal correspondente à obrigação de fazer que deve recair sobre a parte requerida. No aditamento, o demandante reforçou os fatos apresentados em sede de pedido cautelar, requerendo a citação do espólio, via edital, ou alternativamente, via Whatsapp, através de sua inventariante, bem como seja confirmada a medida cautelar e designada nova audiência de conciliação, oitiva de testemunhas e tutela de urgência para que seja imposto à imobiliária se abstenha de fornecer quaisquer documentos, entre eles Carta de Quitação e Autorização de escritura, ao espólio réu, até que seja decidido o domínio do bem. Por fim, pleiteou seja julgada procedente a ação para compelir o espólio a transferir a propriedade do referido imóvel ao autor ou a quem este determinar, bem como seja condenado em honorários de sucumbência. Ao evento nº 54, juntou-se o termo de audiência de conciliação, a qual restou realizada sem acordo, pelo não comparecimento da parte demandada. Posteriormente, ao evento nº 58, noticiou-se a citação do réu, via Whatsapp, através da inventariante do espólio, constando o reagendamento da audiência de conciliação para data próxima. Ante a não realização de audiência, compareceu a parte requerida, no evento nº 63, apresentando sua contestação e argumentando, em suma, que não houve pagamento pelo imóvel, não podendo se falar em compra e venda, porquanto o autor não comprovou ter efetivamente pago nenhum valor a título de pagamento pelo ágio, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação. O autor compareceu aos autos juntando a interlocutória de evento nº 65, acostando sua impugnação à contestação. Sobreveio, ao evento nº 67, despacho determinando vista ao Ministério Público, que se manifestou, no evento nº 63, recomendando a regularização da representação processual da parte requerida e indicando a ausência de documentação pessoal e de saneamento dos pontos controvertidos. Intimado a regularizar a sua representação, o réu juntou, no evento nº 78, os documentos pessoais. No evento 80, foi proferida decisão indeferindo o pedido de produção de prova oral e determinando que a parte autora adequasse o valor da causa, realizando o pagamento das custas complementares. Na sequência, o requerente adequou o valor da causa e requereu o parcelamento das custas iniciais complementares (evento 85). Na decisão proferida no evento 88, foi deferido o parcelamento, conforme requerido, em 05 (cinco) prestações. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público informou que não possui interesse na presente demanda (evento 103). Por meio de atos ordinatórios, a parte autora foi intimada, nos eventos 104 e 107, para que providenciasse o pagamento das custas iniciais, tendo, contudo, permanecido inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do processo que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que se deu entrada. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente foi devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas iniciais complementares no prazo de 05 (cinco) dias. Assim, verifico que até a presente data, já se passaram mais de 15 (quinze) dias desde que foi determinado à parte autora o pagamento das custas inicias, contudo, esta não providenciou o pagamento. A inércia da parte na consecução do ato que lhe competia, no interregno legal, ocasiona a aplicação da penalidade prevista no artigo 290, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no Cartório em que se deu entrada. Cumpre-me ressaltar que a situação, descrita nos autos, não se assemelha às espécies de extinção de que trata o artigo 485 do Código de Processo Civil, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte autora. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INDEFERIDO. INÉRCIA DA PARTE AO RECOLHIMENTO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO PROCESSO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas e não atendido o comando judicial para o respectivo recolhimento, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0444165-05.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei. Desse modo, forçoso concluir que não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada, e, ainda, não havendo modificação de sua capacidade econômica, resta ao feito o cancelamento da distribuição. Por fim, registro que, no caso em apreço, por mais que se trate de cancelamento da distribuição, nota-se que a relação processual foi devidamente aperfeiçoada, hipótese que, quedando-se inerte a autora quanto ao recolhimento, é devida a imposição de pagamento de verbas sucumbenciais como decorrência do princípio da causalidade. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio TJGO: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE REQUERIDA. RELAÇÃO PROCESSUAL TRIANGULARIZADA. REGRAMENTO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONVENÇÃO NÃO APRECIADA. AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA CASSADA. 1. O comparecimento espontâneo da parte requerida em juízo, por intermédio de procurador constituído, independentemente da existência de procuração com poderes específicos para receber citação, supre a ausência de citação ou a nulidade desta, formando-se assim, a triangularização processual. Precedentes STJ. 2. Em decorrência do regramento da causalidade, a extinção prematura do processo em razão do cancelamento da distribuição, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 3. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5017031-15.2024.8.09.0087, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) – Grifei. Diante do exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, em consequência, revogo a tutela concedida no evento 05. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia-GO, cientificando-o sobre a presente decisão, a fim de providenciar o cancelamento da averbação realizada na matrícula de nº 168.653, referente ao ajuizamento da presente demanda. Sem custas, nos termos do artigo 1º do Provimento no 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Condeno a parte autora, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04