Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara CriminalComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 5276548-56.2024.8.09.0122Data da distribuição: 11/04/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com vistas à apuração da prática das infrações penais previstas nos artigos 311, caput e §2º, III do Código Penal, cuja autoria se atribuiu aos investigados GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA e SERGIOMAR ALVES DE ALMEIDA, ambos qualificados. Findas as investigações, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os investigados, o qual foi devidamente homologado por este juízo (evento 21). No evento 30, o Parquet requereu a extinção da punibilidade de Sergiomar Alves de Almeida, ante o integral cumprimento do acordo em tela. A sentença proferida no evento 32 julgou extinta a punibilidade de Sergiomar Alves de Almeida. No evento 43, Gabriel Costa de Oliveira acostou nos autos o comprovante do cumprimento do acordo entabulado. Instado, o Parquet requereu a extinção da punibilidade de Gabriel Costa de Oliveira (evento 46). É o essencial. Decido. Como é sabido, o ANPP é Negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente – pelo menos em regra, pelo juiz de garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida. No caso em apreço, verifica-se que Gabriel Costa de Oliveira cumpriu integralmente o acordo firmado com o Ministério Público. Isso quer dizer que cumpre a este juízo reconhecer o cumprimento respectivo e declarar a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se o enunciado 28 do GNCCRIM/CNPG a respeito da Lei Anticrime: Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. [1] Logo, levando-se em conta a satisfação integral do acordo em apreço, cabe a extinção da punibilidade do investigado. Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do CPP, declaro EXTINTA a punibilidade de GABRIEL COSTA DE OLIVEIRA. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Junte-se cópia dessa decisão nos autos de execução n.º 7000007-92.2025.8.09.0122. Após, nada mais pendente, arquive-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2020/01/22/09_46_37_348_GNCCRIM_AN%C3%81LISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf