Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5367770-28.2025.8.09.0007Autor/Exequente: L.G COMERCIO E TRANSP. DE MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA-MERéu/Executado: Edersom Rossoni SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).Decido.Cuida-se de requerimento pela instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado por LG COMÉRCIO E TRANSPORTES DE MAT. PARA CONST. LTDA - ME, qualificada, em autos apartados do processo principal (a saber: autos de n. 5131507-30.2015.8.09.0007).Na oportunidade, a requerente procura incluir as pessoas jurídicas 50.862.789 ANDERSON ROSSONI (CNPJ 50.862.789/0001-68) e ER REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 54.071.263/0001-10) no polo passivo daquele feito, ao argumento da suposta insolvência da empresa executada nos autos principais, e de que seus sócios (Anderson Rossoni e Ederson Rossoni) continuam exercendo atividade empresária por meio das pessoas jurídicas supracitadas. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pelo bloqueio cautelar de bens em nome das empresas que se pretende responsabilizar.Pois bem.De início, especificamente em relação à pessoa jurídica 50.862.789 ANDERSON ROSSONI (CNPJ 50.862.789/0001-68), observo que ela diz respeito a uma empresa individual titularizada por Anderson Rossoni (CPF 950.905.419-49); sujeito este que, ao contrário de Ederson Rossoni (CPF 872.879.351-04), não foi incluído no polo passivo dos autos principais.Nesse cenário, o incidente em exame se mostra duplamente inadequado no tocante à essa empresa individual: a uma, por não haver distinção entre o patrimônio dessa pessoa jurídica e o da pessoa física que a titulariza, razão pela qual seria possível realizar os atos expropriatórios contra qualquer delas, independente de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e a duas, porque o empresário individual Anderson Rossoni não teve qualquer responsabilidade apurada na execução dos autos principais, não havendo que se falar, por conseguinte, na inclusão de sua empresa individual, 50.862.789 ANDERSON ROSSONI (CNPJ 50.862.789/0001-68), no polo passivo daquele feito.Superada essa questão, passo ao exame do incidente supracitado tão somente em relação à pessoa jurídica ER REPRESENTACOES LTDA (CNPJ 54.071.263/0001-10).Como sabido, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a depender da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente em questão depende de requerimento do interessado em que fique demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.De acordo com a melhor doutrina, tal exigência decorre do fato de que há para o juiz o dever de verificar, em sede de cognição sumária, “se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teressa Arruda Alvim Wambier [et al], 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 479).No mesmo sentido, sustenta Fredie Didier Jr. que, para instauração do incidente, “é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação”, “sob pena de inépcia” (Curso de direito processual civil, v. 1, Fredie Didier Jr., 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 527).Otávio Joaquim Rodrigues Filho, para tanto, enfatiza que devem ser apresentados os “fatos originários da pretensão, consistentes no abuso do direito de personificação ou fraude, que originaram o desvirtuamento da pessoa jurídica e que, desta maneira, dão suporte à pretensão” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 248).No caso, a parte exequente não apontou quais elementos justificam o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, isto é, deixou de indicar quais medidas ou ingerências, em concreto, evidenciam a inexistência de separação patrimonial, ou quais atos foram praticados com o escopo de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, limitando-se a dissertar sobre a suposta insolvência da empresa executada nos autos principais, e que os sócios dessa última continuam explorando atividades empresariais por meio de outras pessoas jurídicas.Veja-se que a desconsideração da personalidade jurídica não é um caminho natural pelo qual devem percorrer as execuções frustradas, mas sim uma medida excepcional que somente deve ser deflagrada quando puderem ser demonstrados os pressupostos legais exigidos para o desiderato, o que não ocorreu na hipótese.Logo, impositivo o reconhecimento da inépcia desse pedido.Ainda que assim não fosse, em consulta ao sistema Projudi/PJD, constatei que o processo principal foi extinto pela inexistência de bens penhoráveis no dia 19/5/2025 (vide mov. 224 dos autos de n. 5131507-30.2015.8.09.0007). Isso porque, a despeito de advertida no sentido de comprovar o protocolo em apartado deste incidente no bojo daqueles autos, a exequente não diligenciou nesse sentido, tendo vinculado a presente demanda a um processo terceiro, se não vejamos:Em consequência, a Secretaria deste Juizado apenas identificou e certificou a existência naquele processo de um outro incidente extinto há anos (vide mov. 222 dos autos de n. 5131507-30.2015.8.09.0007), reforçando o entendimento deste juízo no sentido de que a execução nos autos principais já se arrastava há tempos, sem maiores indícios de que pudesse ser resolvida a curto prazo, motivo pelo qual não se viu alternativa a não ser extingui-la (desfecho esse que não seria outro mesmo se a exequente tivesse comprovado a existência da presente demanda naqueles autos, em razão da inépcia do pedido que ora se reconhece).Por todo o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 134, § 4º, 330, § 1º, I, e 485, I, todos do CPC.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos de n. 5131507-30.2015.8.09.0007.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)