Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso nº 5070163-32.2012.8.09.0014Polo ativo: UNIÃO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIÁS)Polo Passivo: TONNY DAVISON VILLAR LOPES1 - RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal movida pela União em desfavor de Tonny Davison Villar Lopes, todos devidamente qualificados.A ação foi ajuizada em 15/06/2012 (evento 1).O despacho que ordenou a citação foi prolatado em 21/08/2015 (evento 4).A serventia não citou o executado, mas sim o próprio exequente (evento 6).Em 22/02/2016, o exequente informou o parcelamento do débito pela via administrativa (evento 7).Desde então, o exequente reitera o pedido de suspensão pelo parcelamento.Intimado a manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente afirmou que há, além da suspensão, causa interruptiva, ante novo parcelamento (evento 81).É o relatório. Decido.2 - FUNDAMENTAÇÃO2.1 - DA NÃO INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONALComo cediço, o reconhecimento do parcelamento da dívida como causa interruptiva da prescrição, advém da ideia de que houve confissão extrajudicial do débito (Súmula 653 do STJ).Entretanto, não há como considerar inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento informado nos autos pela parte exequente, sem qualquer demonstração de expresso requerimento ou anuência do devedor.Nesse sentido:TEMA REPETITIVO 980 STJParcelamento de ofício – necessidade de anuência do contribuinte – ônus da prova da Fazenda Pública – não interrupção da prescrição [...] 3. Não há como considerar como inequívoco o reconhecimento da dívida pelo executado em decorrência de parcelamento automático do crédito tributário ou com a mera juntada aos autos de extratos extraídos do sistema SISTAF desacompanhados do suposto pedido de parcelamento da dívida ou do processo administrativo pertinente, para fins de demonstrar homologação tácita ou expressa do requerimento. 4. Embora se trate de documento público, o extrato retirado do sistema SISTAF é prova unilateral produzida pela Fazenda Pública e sequer é capaz de apontar o intuito inequívoco do contribuinte de reconhecer a sua condição de devedor do crédito tributário. 5. Incumbe à Fazenda Pública o ônus probatório quanto a existência de parcelamento do crédito tributário, a pedido do devedor, como causa da interrupção da prescrição, visto que é inviável se transferir o referido ônus da prova ao executado, sob pena de impor-lhe a produção de prova impossível ou diabólica, destinada a atestar a ocorrência de fato negativo, qual seja, a inexistência de pedido administrativo por ele formulado para parcelamento do crédito tributário.” Acórdão 1332360, 07211181020198070016, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021. Diante disso, não havendo qualquer comprovação de expressa anuência do executado, tem-se que não houve a interrupção do prazo prescricional.2.2 - DA PRESCRIÇÃOAlém de não ter havido interrupção/suspensão pelo parcelamento, infere-se que o executado só tomou ciência da execução em 27/02/2022, quando intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito por abandono (evento 34).Não havendo citação do executado nos presentes autos, não se operou causa interruptiva da prescrição da exigibilidade do crédito tributário (art. 174, parágrafo único, I, do CTN2 c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC3). Isto é, a execução foi proposta em 2012 e até fevereiro de 2022 o fisco não fez qualquer diligência para citar o executado, não sendo essa desídia atribuída ao Poder Judiciário, de tal sorte que não se aplica a súmula 106 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO FISCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição ordinária ocorre quando ultrapassados mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação para cobrança, ou, se proposta a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, quando não ocorre nenhuma das causas interruptivas da prescrição. 2. Proposta a execução fiscal, o curso da prescrição geral se interrompe pela citação pessoal do devedor para as execuções propostas antes da vigência da LC nº 118, de 9/2/2005; pelo despacho que ordena a citação, para as execuções propostas após 9/6/2005; ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.120.295/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC nº 118/2005) retroage à data da propositura da ação, em conformidade com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, atual artigo 240, quando a demora do ato citatório não decorrer da inércia deliberada do Fisco. 4. Verificada a inércia do Exequente, que não procurou impulsionar a marcha processual, tampouco efetivou a citação válida da devedora em 5 anos contados da constituição do crédito tributário, e na ausência de causa interruptiva, é mesmo o caso de reconhecer que operou-se a prescrição ordinária da pretensão fazendária. 5. A despeito do desprovimento do Apelo, não há margem para a aplicação ao caso do comando inserto no art. 85, § 1º, do CPC, pois não fixados honorários na origem. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO 0439528-38.2014.8.09.0105, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2023) Assim, considerando que a CDA anexa à inicial é datada de 12/08/2011 (evento 1), impõe-se o reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção da execução.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a prescrição da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN4.Sem custas e honorários.PROCEDA-SE ao cancelamento de eventuais restrições de bens e cadastrais impostas por meio dos sistemas conveniados em face da parte executada em razão da presente execução.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-seAragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta1. Súmula n. 653 do STJ. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.2. Código Tributário Nacional. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;3. Código de Processo Civil. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.4. Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: V - a prescrição e a decadência;