Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5291172-18.2025.8.09.0012 Polo ativo: Inter Educ Ensino E Aprendizagem Ltda Polo passivo: Gleyce Marlla De Castro Valor da Ação: 7.086,59. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente pretende efetivar o recebimento de quantia proveniente de contrato de prestação de serviços educacionais; instrumento particular, portanto. O artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95 estabelece como regra o domicílio do reclamado para a fixação da competência territorial quando do julgamento de ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis ou, a critério do autor, o local onde o demandado exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, sucursal, agência ou escritório; ou o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Infere-se, do caso em tela, que a parte exequente busca o recebimento de quantia que alega ser devida em virtude de contrato de prestação de serviços, cuja competência é fixada pelo foro do domicílio do executado, uma vez que o local do pagamento será, em regra, o domicílio do devedor, salvo estipulação em sentido contrário, nos termos do artigo 327 do Código Civil, transcrevo: "Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles." O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatária final do serviço prestado pela parte exequente, que os faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como competência territorial, para o julgamento das ações que versam relação de consumo, como no caso, o foro do domicílio do consumidor. Trata-se de regra de competência territorial de natureza absoluta, prerrogativa esta estabelecida em favor do consumidor como forma de facilitação ao acesso à justiça, a conferir-lhe o direito de ser demando em seu domicílio. Na hipótese em tela, a parte executada não reside nesta comarca de Aparecida de Goiânia, evidenciando a incompetência territorial deste juízo. Ainda que as partes tenham eleito o foro desta comarca de Aparecida de Goiânia para dirimir qualquer questão sobre o contrato, firme é o entendimento jurisprudencial brasileiro de que a referida cláusula se apresenta abusiva quando fixada em contrato de adesão, bem assim quando estabelece comarca diversa do domicílio do consumidor, dado que restringe o acesso do hipossuficiente ao Judiciário e dificulta sobremaneira o exercício da defesa. Nesse sentido, colaciono: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. I- Proposta a demanda pelo consumidor, possui este a prerrogativa de eleger o foro de seu domicílio, o foro de eleição contratual, o do domicílio do réu, ou mesmo do local de cumprimento da obrigação (regra especial de competência do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor - princípio da especialidade), sendo inválida a cláusula de eleição contratual quando esta for dificultar a proteção de seus direitos consumeristas. II- Tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, afastando-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 33 do STJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5335685-49.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Seção Cível, julgado em 18/10/2021, DJe de 18/10/2021)" A Lei n° 9.099/95 prevê em seu art. 51, III, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, e em seu parágrafo 1º dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Assim, não há possibilidade, pelo rito da Lei dos Juizados Especiais, de o juiz declinar de sua competência, devendo o processo ser extinto, sem prejuízo de a parte exequente ajuizar nova ação direcionando o feito ao juízo competente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito