Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5495477-43.2018.8.09.0162Autor: SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDARéu: SAVANA LOUNGE BAR LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA I - RELATÓRIOCuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e PAULO ROBERTO RORIZ em face de SAVANA LOUNGE BAR LTDA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.900,03, decorrente de fornecimento de bebidas conforme Nota Fiscal Eletrônica n.º 1.025.672, série 1, com vencimento em 07/10/2016.Compulsando os autos, verifico que o feito foi distribuído em 18/10/2018 e, após várias redistribuições entre as varas da Comarca, encontra-se atualmente na 1ª Vara Cível. Durante o transcurso processual, observa-se:a) Recebimento da inicial em 23/04/2020 (mov. 12), com determinação de expedição de mandado de pagamento;b) Múltiplas tentativas de citação frustradas por endereço incorreto ou estabelecimento fechado;c) Sucessivas intimações para complementação de custas de locomoção e promoção do andamento processual;d) Inércia prolongada da parte autora em diversas oportunidades.Verifica-se que o último mandado de citação expedido foi devolvido sem cumprimento porque o imóvel estava fechado.A parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o mandado não cumprido (mov. 46).Houve solicitado para citação por edital, indeferido por falta de esgotamento das vias ordinárias (mov. 50).A parte autora indicou novo endereço do representante legal (mov. 54).Sucessivas intimações para pagamento de custas de locomoção e promoção do andamento (movs. 62, 64).Despacho judicial de 04/11/2024 (mov. 67) determinando a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 5 dias, promover os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (art. 485, § 1º, CPC).Intimação pessoal expedida em 12/12/2024 (mov. 69), efetivamente entregue ao destinatário PAULO ROBERTO RORIZ em 25/04/2025 às 10:02:15 (mov. 72), conforme rastreamento dos Correios.Vieram os autos conclusos para sentença no evento 71.II — FUNDAMENTAÇÃOO presente feito encontra-se paralisado há mais de 6 anos desde sua distribuição. O quadro de abandono restou inequivocamente configurado quando, após o despacho judicial de 04/11/2024 (mov. 67) que advertiu expressamente sobre a possibilidade de extinção por abandono, a parte autora permaneceu inerte mesmo após ser pessoalmente intimada.A intimação pessoal, expedida em 12/12/2024 e efetivamente entregue em 25/04/2025, concedeu o prazo de 5 dias para promover os atos necessários ao prosseguimento, sob pena de extinção. Transcorrido este prazo e muito mais tempo além dele, a parte autora manteve-se silente, demonstrando desinteresse manifesto no prosseguimento da ação.Durante todo o trâmite processual, a parte autora demonstrou desinteresse manifesto, deixando reiteradamente de complementar custas de locomoção tempestivamente, de indicar endereços atualizados da parte requerida, bem como em promover atos necessários ao impulso processual, ainda, de atender às intimações judiciais, inclusive a última intimação pessoal que expressamente advertia sobre a extinção por abandono.Nos termos do art. 485, § 1º do CPC, opera-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir.No caso em tela, o abandono restou caracterizado cristalinamente, a parte autora foi expressamente advertida pelo Juízo sobre a possibilidade de extinção (mov. 67), foi pessoalmente intimada para promover o prosseguimento no prazo de 5 dias (intimação entregue em 25/04/2025), e mesmo assim permaneceu inerte por período muito superior ao limite legal de 30 dias, demonstrando inequívoco desinteresse no prosseguimento da demanda.II - DISPOSITIVOISTO POSTO, considerando a inércia prolongada e reiterada da parte autora, bem como o manifesto desinteresse no prosseguimento da ação, a impossibilidade de citação válida da parte requerida, ainda, a aplicação do princípio da economia processual e a necessidade de desafogamento do Poder Judiciário, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.CERTIFICANDO-SE o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e comunicações de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g