Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ODANTE DE ABREU BUENO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (02/06/2025 17:10:34))
02/06/2025, 20:21
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/06/2025, 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ODANTE DE ABREU BUENO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
02/06/2025, 17:10
P/ SENTENÇA
30/05/2025, 15:14
Pedido de Arquivamento - Pagamento
29/05/2025, 16:54
Para VERA LUCIA GOMES DOS ANJOS (Mandado nº 5037889 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/05/2025 13:43:00))
28/05/2025, 13:56
Para Silvânia - Central de Mandados (Mandado nº 5037889 / Para: VERA LUCIA GOMES DOS ANJOS)
27/05/2025, 12:48
Planilha sem 10% de Multa
26/05/2025, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Processo: 5312467-06.2025.8.09.0144Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Odante De Abreu Bueno CPF/CNPJ: 07.519.508/0001-40Endereço: RUA CORONEL VICENTE MIGUEL, QUADRA 18, LOTE 283, S/N,, CENTRO, SILVANIA, GO, CEP 75180000Requerido(a): Vera Lucia Gomes Dos Anjos CPF/CNPJ: 035.437.801-58Endereço: Fazenda Céu Azul,, Zona Rural, ZONA RURAL I, SILVANIA, GO, CEP 75180000 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Recebo a inicial, porquanto presentes os requisitos necessários.Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha sem a inclusão, neste momento, da multa de 10%.Cumprida a determinação, altere-se o valor da causa.Após, CITE-SE e INTIME-SE a parte executada, via carta AR, mandado ou WhatsApp, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), observado o disposto no Art. 212, § 2º, do CPC.A parte devedora poderá emitir guia de depósito judicial para pagamento do débito diretamente no site do TJGO, bastando informar o número do processo.Transcorrido in albis o prazo para o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com o valor do débito atualizado.Após, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) requerido(s) no valor a ser indicado pela(s) parte(s) Exequente(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias.Presume-se ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Infrutífera a diligência, promova-se a consulta junto ao sistema no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para manifestar e indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco).Frustradas as pesquisas, promova-se busca junto ao sistema INFOJUD e SNIPER, ouvindo a parte Exequente em 05 (cinco) dias.Frutífera alguma das diligências, designe o Cartório a audiência de conciliação, nos termos do §1º, do art. 53, da Lei 9.099/95.Em seguida, intime-se a parte Executada para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a de que poderá, na oportunidade, opor embargos, sob pena de preclusão. Intime-se ainda a parte Exequente para comparecer à audiência, cientificando-a que a ausência atrairá a extinção do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e, consequentemente, a desconstituição da penhora realizada.Caso as partes e advogados queiram utilizar o seu aparelho celular para a participação no ato, deverão baixar anteriormente o aplicativo ZOOM, que é gratuito. No computador não há necessidade de instalação do aplicativo.Na hipótese de as Partes não possuírem acesso à tecnologia necessária, será disponibilizada sala passiva para que possam participar presencialmente da audiência, devendo para tanto comparecerem às dependências deste Juizado na data e hora designadas.Não havendo acordo, impugnação, ou comparecimento da parte Executada na audiência de conciliação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º, do CPC).Infrutífera as diligências, deverá a parte Exequente ser intimada a indicar bens passíveis de penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c) expedição aleatória e indiscriminada de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; e) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível a qualquer pessoa; f) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário n. 1.605/2025
26/05/2025, 00:00
Recebimento - Execução de Título Extrajudicial
23/05/2025, 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Odante De Abreu Bueno - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
23/05/2025, 13:43
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.