Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 2.592,13
Órgão julgador
Senador Canedo - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
MAKING OF FORMATURAS LTDA
CNPJ
Autor
MARCOS VINICIUS CARNEIRO DE SOUSA
CPF
Reu
ANDERSON MARTINS DE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TATIANA CRISTINA DA SILVA TOTOLI
OAB/GO 71530·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/07/2025, 15:14
Processo Arquivado
16/07/2025, 15:14
03/07/2025
16/07/2025, 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Making Of Formaturas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (12/06/2025 16:09:38))
12/06/2025, 19:12
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
12/06/2025, 16:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
12/06/2025, 16:09
P/ DESPACHO
06/06/2025, 15:15
Inércia da parte exequente sobre ev. 5
06/06/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO A parte Exequente apresentou vários números de telefone para possível citação da parte Executada via Whatsapp, conforme pedido da inicial.De acordo com entendimento do STJ, é possível a utilização de WhatsApp para a citação, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.A citação é um ato solene e caso não siga todos os requisitos exigidos pela lei, esta restará nula e sem validade alguma. No caso dos autos, a citação por Whatsapp requerida é informal e carece das solenidades previstas em lei, contudo poderá ser considerada se atingir a sua finalidade e demonstrar a ciência inequívoca pela parte Executada da demanda contra ela iniciada (art. 8º da Resolução CNJ n. 354/2020).Portanto, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias indicar em qual número deve ser realizada a tentativa de citação, assim como, demonstrar que o telefone mencionado possui aplicativo Whastapp e pertence a parte Executada, isto sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, conclusos.Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
26/05/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
23/05/2025, 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MFL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
23/05/2025, 14:37
Senador Canedo - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Marcelo Lopes de Jesus