Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5053956-83.2020.8.09.0011Requerente(s): Pérola Distribuição E Logística S/aRequerido(s): Crv Drogaria Ltda (droga Cais)SentençaTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A, em face de CRV DROGARIA LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Durante o trâmite processual, a parte exequente noticiou a composição, requereu a homologação do acordo, bem como a extinção devido cumprimento integral da avença (movimentação nº 49).Processo veio concluso no evento 47É relatório. Decido.Compulsando o caderno processual, observo que há interesse expresso e inequívoco de PÉROLA DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA S/A e CRV DROGARIA LTDA em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes.Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, sua homologação é medida que se impõe, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III – homologar:a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;b) a transação;[...]”.Assim sendo, é de ser homologado o acordado apresentado, quando regularmente manifestado, em seus próprios termos.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.No caso em análise, restou incontroverso que o crédito exequendo foi integralmente quitado, conforme declarado pela parte exequente no ato que requereu pela homologação do acordo, bem como pela extinção pela satisfação, o que evidencia a ocorrência da causa extintiva do processo por adimplemento da obrigação.Assim sendo, a extinção da execução por satisfação da obrigação encontra amparo legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis:''Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita;''Ademais, diante da superveniente composição extrajudicial e do cumprimento da obrigação assumida pelas partes, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio do executado. Assim, impõe-se o levantamento dos valores bloqueados, acaso ainda existentes, como consectário lógico da extinção da execução.Ante o exposto, diante da manifestação concorde das partes e da comprovação da satisfação do crédito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas finais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Honorários sucumbenciais na forma pactuada.Transitado em julgado, arquive-se o processo com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente.Eduardo Cardoso GerhardtJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202501