Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3ª Vara JudicialSENTENÇAProcesso: 5656633-32.2019.8.09.0024Autor: Geovana Fleuri LouzaRéu: Itec ConcursosObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de Ação ação declaratória de nulidade c/c pedido liminar ajuizado por GEOVANA FLEURI LOUZA em desfavor do ITEC CONCURSOS e CAMARA MUNICIPAL DE CALDAS NOVAS, partes qualificadas.Verifico que, desde a digitalização dos autos em 12/09/2019 (mov. 1), não houve qualquer manifestação por parte do autor, embora tenha sido intimado diversas vezes, por meio de seu procurador, para impulsionar o feito, sem que tenha apresentado resposta.A autora ajuizou ação declaratória de nulidade, com pedido de liminar, visando à suspensão do concurso público para o cargo de Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Caldas Novas/GO, sob a alegação de que foi indevidamente excluída da convocação para a prova prática, embora tenha obtido a mesma pontuação que candidatos classificados até a décima posição, em razão de aplicação irregular do critério de desempate, requerendo, ao final, sua reclassificação, a realização da prova prática ou, alternativamente, a anulação do certame.Proferida decisão que negou a liminar requerida pela parte autora (mov. 14).A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar (mov. 16).Juntado acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de indeferimento da liminar (mov. 23).Apesar de diversas intimações, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo atos de impulsão processual.Os réus foram intimados para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito por abandono de causa (mov. 40).A Câmara Municipal de Caldas Novas requereu o reconhecimento do abandono da causa pela parte autora, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (mov. 44).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e Decido.O denominado abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito.No caso dos autos, constata-se que a parte autora abandonou a causa, mantendo-se inerte diante das determinações judiciais desde 24/02/2022, data em que foi intimada para ciência da decisão que julgou o agravo de instrumento.Quando intimada pessoalmente, não foi encontrada (mov. 38).É dever da parte e de seu advogado manterem atualizados os endereços que recebem as intimações. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intimados, os réus manifestaram pela extinção dos autos.Nesse sentido, a súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.A desídia em comento impõe a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Dispositivo.Diante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de DireitoJ