Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5397156-04.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Bruna Borges Guimarães Requerida: Martinez Eventos Ltda Cuida-se de "Ação de Execução de Título Judicial" interposta por Bruna Borges Guimarães em face de Martinez Eventos Ltda, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder o relatório.A presente ação é embasada em certidão de crédito expedida nos autos em apenso.Embora tenha sido expedida de maneira válida, a certidão de crédito não é documento apto a instruir a execução pelo procedimento estabelecido para cumprimento de sentença, nem tampouco, pelo procedimento delineado aos títulos extrajudiciais, por não se enquadrar em nenhuma das definições legais de título executivo, conforme disposição dos arts. 515 e 784, ambos do Código de Processo Civil.Ademais, já foram esgotadas as diligências para localização de bens sem que fosse encontrado algum patrimônio da parte executada passível de expropriação, com extinção do feito nos termos do art. 53, §4o, Lei 9.099/95. Logicamente não se admite o ajuizamento de nova demanda fundada na certidão de crédito daquele feito como forma de reiniciar a investigação patrimonial. Eis a ementa:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. A Certidão de Crédito expedida pelo Juizado Especial Cível não é documento hábil a lastrear Ação de Execução, em razão da ausência de previsão legal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5149700-82, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Votaram com o relator o Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Fabiano Abel de Aragão Fernandes (substituindo o Desembargador Jairo Ferreira Júnior) e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis. Participou da sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO” - (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → A pelação Cível 5149700-82. 2020. 8. 09. 0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ, Goiânia - 23a Vara Cível, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/10/2021) Outrossim, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça e, por ocasião do julgamento, asseverou o il. relator que “não obstante o Enunciado nº 75 do FONAJE - Fórum Permanente de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, consigne que a Certidão de Crédito é 'título para futura execução', os enunciados por ele emitidos constituem guias, orientações para os operadores que atuam na área dos juizados especiais. Porém não possuem a natureza jurídica de lei nem tampouco são vinculantes”, esclarecendo que “a Certidão de Crédito sub examine nada mais é do que instrumento para a execução extrajudicial de medidas como a localização de bens penhoráveis e a sua respectiva averbação, mas o título judicialmente exequível permanece sendo a sentença proferida no processo” (CPC, art. 517 e 518).Isto posto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se com simples publicação no Projudi.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito