Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 5399136-83.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Ana Paula De Moraes Paesano Unipessoal Ltda Requerida: Maria Aparecida Dos Santos Portela Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por ANA PAULA DE MORAES PAESANO UNIPESSOAL LTDA em face de MARIA APARECIDA DOS SANTOS PORTELA, todos devidamente qualificados.Dispensado o relatório pela segunda parte do art. 38 da Lei 9.099/95, passo, de plano, a fundamentar e a decidir.Compulsando o feito, visualizo que a parte autora manejou a presente ação de execução. Todavia, visualizo que o domicílio do réu/consumidor é distinto desta Comarca, de modo que a hipótese comporta análise acerca da competência deste Juizado Especial Cível.Sob essa senda, importa destacar que a competência territorial dos Juizados Especiais se rege segundo as disposições do artigo 4º da Lei 9.099/95, construída sob três pilares: o domicílio do réu, o lugar de satisfação da obrigação, e, alternativamente, o domicílio do autor ou o local do fato/ato. Assim, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Ressalto, por oportuno, que, quando se fala de Juizados Especiais, à diferença do que se passa na Justiça Comum, a competência territorial pode ser declarada ex officio, sem necessidade de provocação do réu. Ao tema, leciona a doutrina: […] Por último, tratando-se de ações destinadas à reparação de danos oriundos de qualquer ato, fato ou natureza (note-se que o leque aberto pelo legislador é bastante significativo), a competência pode ser estabelecida tanto pelo domicílio do réu, quanto pelo do autor ou, ainda, pelo local do ato ou fato (inciso III). É assente que prorroga-se a competência territorial (ou de foro) se não alegada em momento oportuno. Todavia, em se tratando de Juizados Especiais, dependendo da particularidade do caso concreto, tem-se entendido que a incompetência pode ser reconhecida pelo magistrado, de ofício. (in Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à lei 9.099/1995. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5. ed. p. 147, destaques atuais) Vale registrar que a competência no procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituída, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou réu, para vir a juízo. Somente devem tramitar perante este foro especial – e este é o objetivo da lei – as causas envolvendo residentes nesta Circunscrição, suprimindo, desta feita, o cumprimento de diligências além de suas fronteiras.Acrescento que a competência por ser declinada de ofício nos processos submetidos a sistemática da Lei 9.099/95, em observância aos preceitos e princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais (Enunciado 89 Fonaje). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CREDOR COM ENDEREÇO EM CASCAVEL. EXECUTADOS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM MORRETES. ASSINATURA DO CONTRATO EM MORRETES. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR. ART. 6º, VIII E ART. 54, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. REGRA GERAL. ART. 4º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO 89 FONAJE. SÚMULA 40 DO TJPR. NÃO AFRONTA A SÚMULA 33 DO STJ. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 51, III DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido.(TJ-PR - RI: 00286175120218160021 Cascavel 0028617-51.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 13/06/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/06/2022). Cumpre ressaltar que, não obstante a mens legis ter sido direcionada ao mais amplo acesso à justiça, o objetivo último perseguido é de satisfação do crédito, maior efetividade na localização de bens, maior celeridade no processamento do feito, além de menores delongas, sobretudo no caso de eventuais embargos à execução.Destarte, nos termos dos artigos 4º e 51, inciso III da Lei n.º 9.099/95, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e julgamento do feito e julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento do mérito.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.7 Ana Paula TanoJuíza de Direito