Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara das Fazendas Públicas PROTOCOLO(s): 5651598-87.2021.8.09.0035 EXEQUENTE: Município de MarzagãoEXECUTADO: Carlos Alberto GilNATUREZA: Execução Fiscal – S E N T E N Ç A –Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Marzagão, cujo valor não ultrapassa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).Instado a manifestar interesse processual (mov. 34), o exequente quedou inerte (mov. 36).É o relato. DECIDO.O ordenamento jurídico vigente acolheu o sistema processual eclético (ou misto), em que, para a análise do mérito, imperioso o atendimento, além dos pressupostos processuais, também as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade - art. 485, inciso VI, do CPC), secundando a doutrina de Enrico Tullio Liebman.Tais condições devem ser exigidas do início ao final do procedimento, devendo o julgador, a qualquer tempo, deparando-se com a falta destas, extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme a dicção do artigo 485, §3°, do CPC.Nesse sentido, o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição trouxer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Republicana.Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que “as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo, por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)”.É inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade, à ação em que se pretende receber pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio da parte exequente, especialmente frente a fazenda pública municipal.Não se pode olvidar também o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça, etc., que tem um custo superior ao crédito, e que é desviado para satisfação de créditos apequenados, verdadeiras manifestações de egoísmo da parte, em detrimento do julgamento de causas mais relevantes, ocasionando daí um congestionamento processual agigantado.A título de ilustração, os Artigos 1º e 1º-B, Lei nº 9.469/97 dispõem: "Art. 1º. O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais".Art. 1º-B. Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas".Ora, na esfera da União, em questões que envolvem interesse social, renúncia ao direito de ação para cobrança de créditos com valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há razões para se admitir a movimentação da máquina judiciária para satisfação de créditos, na hipótese de Execuções Fiscais promovidas pelo Município de pequeno porte, de valores inferiores a R$ 700,00 (setecentos reais).Com efeito, há amparo normativo para o desinteresse de executar débitos que não sobrepujem valores ínfimos. Destarte, por coerência e isonomia, entendo que não é crível perpetrar a tramitação de execuções fiscais de diminuto valor, máxime porque enseja ofensa à teologia do art. 836 do Código de Processo Civil: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".Sem embargos, tal desfecho é providência imperiosa como fator de política judiciária, visto que, em face da pletora de execuções fiscais em curso, mister dispender energia ao que efetivamente importa, alinhando-se ao princípio da eficiência (art. 37, caput, Constituição Federal), bem como concretizando a promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal).Segundo notícia do CNJ: "Para cobrar R$ 1,5 mil, o Estado faz Judiciário gastar R$ 4,5 mil: O ministro Cezar Peluso, à época, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (29/08) que o Estado provoca um gasto de R$ 4,5 mil ao Poder Judiciário para cobrar uma dívida de R$ 1,5 mil. Ele participou, pela manhã, da divulgação do resultado da pesquisa Justiça em Números, divulgada pelo CNJ, ao lado do conselheiro José Guilherme Vasi Werner. Segundo o presidente do CNJ, a maioria das execuções fiscais é de pequeno valor, mas são milhões de processos que sobrecarregam a Justiça brasileira. O ministro ressaltou que a execução fiscal é uma das principais causas do grande volume de processos na Justiça. No ano passado tramitaram nos tribunais brasileiros 83,4 milhões de processos, 0,6% a mais do que no ano anterior. O ministro Peluso explicou que a estatística divulgada hoje "é o primeiro passo" para a análise da situação e para que se tenha conhecimento sobre o que está acontecendo no Judiciário. Ainda segundo o ministro, é preciso agora estudar os números para saber o que eles representam e traçar planos para corrigir eventuais falhas¹".Portanto, o objetivo é estimular que conflitos relacionados à cobrança da dívida ativa com o Fisco na esfera administrativa, evitando a abertura de ações judiciais, que, além de congestionar a Justiça, muitas vezes não resultam no pagamento da dívida. A grosso modo, não interessa à Fazenda Pública (União, Estado e Municípios) a judicialização para não receber o crédito. A solução pré-processual é mais profícua e economia aos cofres públicos e, além disso, garante a concretização dos ideais de Justiça efetiva.Projetos como a semana estadual do "Contencioso Tributário" contribuem com a solução de conflitos e desencadeiam caráter pedagógico inimaginável, o que deve ser estimulado não só pelo Poder Judiciário, mas pela Fazenda Pública em geral, parte interessada no recebimento do crédito tributário.Nessa esteira, cônscia que o tempo médio de duração das execuções fiscais proposta pelo Município de Corumbaíba é superior a dois anos, diante da dificuldade em localizar os contribuintes, a projeção de ações paralisadas é assustadora e causa perplexidade consentir na tramitação da execução de valores irrisórios!É salutar adotarmos solução para racionalizar, e ter consciência de que esse grande número de ações pesa para a sociedade. Para tanto, a perpetração de demandas de valor pequeno afigura-se contraproducente, eis que se gasta energia judiciária - com alto custo para o Estado - sendo que na maioria das vezes não é bastante para solução da pendência.Vários Entes Federados têm trazido boas práticas. Entre elas estão a conciliação pré-processual entre município e contribuinte, a inscrição de devedores no cadastro de inadimplentes, a edição de lei que imponham um limite mínimo de valor da execução para o ajuizamento de ações e acordos com os Correios e Telégrafos para atualizar os cadastros de endereços dos contribuintes, de forma a facilitar sua localização, o que já foi objeto de reunião nesta comarca, sem solução até a presente data.Por fim, esclareço que extinção da execução, pelos fundamentos supra, não prejudica a inscrição na dívida ativa, nem afasta o débito, que pode ser adimplido pelo(s) devedor(es), inclusive mediante o reajuizamento do executivo fiscal, desde que a renovação ocorra com a reunião com outros débitos contemporâneos ou posteriores que sobrepujem o referido valor de alçada, bem como tomada de providências preliminares, conforme tese fixada Recurso Extraordinário (RE) 1355208, com repercussão geral (TEMA 1184).A matéria ganhou destaque, ainda, no âmbito do Conselho Nacional de Justilça (CNJ), o qual editou a Resolução nº 547/2024, para dirimir a matéria:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Posto isso, face à perda superveniente do interesse processual e princípios da celeridade, economia processual e efetiva entrega da prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC.Desconstitua-se eventuais penhoras e/ou proceda-se baixa de restrições.Sem custas e honorários.Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e arquivem-se os autos mediante os cuidados e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se. Corumbaíba, 23 de maio de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024MA