Benefício de OrdemLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 3.340,19
Órgão julgador
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ISADORA GONDIM MOURA
CPF
Autor
MARTINEZ EVENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ALMEIDA BARAUNA
OAB/GO 39834·Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
15/07/2025, 12:57
Sentença de ev. 09, transitou em julgado em 14/07/2025.
15/07/2025, 12:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Gondim Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (25/06/2025 15:46:01))
26/06/2025, 08:31
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
25/06/2025, 15:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Isadora Gondim Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
25/06/2025, 15:46
P/ SENTENÇA
11/06/2025, 13:36
Transcorreu o prazo de 10(dez)dias em 10/06/2025, sem emendar a inicial.
11/06/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 – Fone: (64) 3611-8744 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5397202-90.2025.8.09.0137Exequente: Isadora Gondim MouraExecutado (a): Martinez Eventos Ltda DECISÃO Trata-se de ação de execução, cujas partes estão qualificadas nos autos.Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda é repropositura dos autos 5376326-22.2022.8.09.0137, extinto ante a ausência de localização de bens penhoráveis do devedor em 17/04/2024.Neste ponto, constitui ensinamento doutrinário a possibilidade de novo ajuizamento da ação executiva desde que comprovadas alterações circunstanciais que justifiquem a reiteração de medidas executivas1.Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias emendar a inicial e comprovar modificações nas condições de fato aptas a legitimar a repropositura da demanda neste momento, sob pena de extinção.Após conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. Fernando Marney Oliveira de CarvalhoJuiz de Direito1. “Neste caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor.” (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2023. pág. 294) – grifei.
26/05/2025, 00:00
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
23/05/2025, 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Isadora Gondim Moura (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
23/05/2025, 15:58
Rio Verde - 1º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Fernando Marney Oliveira de Carvalho