Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5860839-71.2024.8.09.0011 Polo ativo: J M REPRESENTACAO E COMERCIO LTDA Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de ação impugnação do valor das custas finais ajuizada por JM REPRESENTAÇÃO E COMERCIO LTDA., em face do Estado de Goiás, todos qualificados. Narra a autora que, no evento 26, dos autos principais n. 0028529-29.2007.8.09.0011, foi apresentado pela contadoria cálculo das custas finais, porém, a base de cálculo utilizada foi a do valor da causa ou valor da execução, equivocadamente, porquanto, a base de cálculo correta deveria ser sobre o valor acordado ou valor pago para a extinção do feito. Assim, requer no presente feito impugnar o valor das custas finais dos autos n. 0028529-29.2007.8.09.0011. É o relatório. Decido. O artigo 485, V, do Código de Processo Civil, aduz que o juiz não resolverá o mérito, quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Em análise dos autos n. 0028529-29.2007.8.09.0011, que tramitou nesta vara, apensado ao presente feito, em 21/08/2022, no evento n. 33, foi prolatada decisão resolvendo o pedido de impugnação das custas finais, nos seguintes termos: “Por tais razões, deixo de apreciar a impugnação ao valor das custas finais apresentada no evento n° 29, por tratar-se de processo findo, não sendo este juízo competente para deliberação, haja vista que o inciso III, do artigo 44 da Lei 14.376/2002 estabelece que a reclamação contra cobrança excessiva ou indevida de custas, decorrente de processo findo, deve ser endereçada ao Diretor do Foro”. Ocorrida a preclusão, a parte autora, em 21/03/2024, no evento nº 82, reiterou a impugnação, a qual foi devidamente analisada por este juízo no evento nº 85, que proferiu decisão nos seguintes termos: (…) ”Na petição do evento n° 82, a parte executada reiterou a impugnação ao valor das custas finais. O pedido mencionado já foi objeto de análise por este juízo no evento nº 38, portando já coberto pela coisa julgada. Ressalto que a sentença foi prolatada no ano de 2021, conforme evento 20. Sobre o tema, cumpre destacar os ensinamentos do doutrinador Fredie Didier Júnior: "A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão." Ante o exposto, indefiro o pedido por tratar-se de questão já apreciada nestes autos e transitada em julgado.” (...) As ações serão consideradas idênticas quando houver as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, similaridade que a doutrina nomeia de tríplice identidade (art. 337, § 2º, do CPC. Como corolário da coisa julgada, está o princípio da segurança jurídica, que evita que o Poder Judiciário decida questões já resolvidas e profira decisões contraditórias (art. 505 do CPC). Existindo a tríplice identidade, eis que são as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, deve-se, portanto, ser reconhecida a coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 337, § 4º, do CPC. Conforme demonstrado, o pedido objeto da presente ação já foi analisado nos autos principais nº 0028529-29.2007.8.09.0011, o que impede a repetição da demanda, em conformidade com a legislação aplicável. Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a COISA JULGADA MATERIAL. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a ausência de triangulação processual. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito