Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e de Registros PúblicosProcesso nº 0212046-61.2011.8.09.0087Requerente: MUNICIPIO DE ITUMBIARARequerido: CAPPAX COMERCIO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA SENTENÇATrata-se de processo de Execução Fiscal, no qual as partes estão devidamente qualificadas.No evento retro foi oportunizada a manifestação da parte exequente, que quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em consonância com o art. 156 do Código Tributário Nacional, deve ser interpretado harmonicamente, sendo inadmissível estender-se o prazo prescricional por prazo indeterminado, devido à suspensão do processo por período superior a cinco anos.Se o processo executivo fiscal tramitou por mais de 6 (seis) anos, especialmente porque o exequente não logrou êxito em localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.O bojo do REsp nº 1.340.553 (Relator: Mauro Campbell Marques. 1ª Seção Julgado em 12/09/2018 e publicado no DJ-e em 16/10/2018), em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu as seguintes teses sobre o termo a quo da suspensão e da prescrição intercorrente previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80:“I. O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei nº. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis no endereço fornecido (...);II. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;III. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; eIV. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”.Em observância a tal entendimento (art. 927 do CPC) e conforme se infere dos autos, a parte exequente tomou conhecimento da ausência de localização da parte executada ou dos seus bens, tendo, desde então, transcorrido automaticamente o lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição intercorrente, prazos que correm automaticamente, conforme diretriz traçada pelos Recursos Repetitivos 566 a 571 STJ.Em casos tais, após cinco anos contados a partir do período de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor e sem que tenha sido localizado o executado ou bens penhoráveis, contados da ciência desta informação nos autos pela fazenda pública, ocorre a prescrição intercorrente.Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do artigo 40 §4° da Lei nº 6.830/80.Ante exposto e com base no art. 487, II do Código de Processo Civil, RECONHEÇO, ex officio, a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.Sem custas processuais, uma vez que a fazenda pública é isenta. Sem honorários.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura.PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)