Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5410387-35.2017.8.09.0087 SENTENÇATrata-se de execução fiscal em que a parte executada. No curso da execução, deferiu-se ordem de penhora (evs. 11 e 17), a fim de garantir o pagamento do débito.Citada, a parte executada garantiu o Juízo e opôs embargos à execução, tendo os mesmos sido julgados improcedentes.Em seguida, houve a conversão do depósito judicial em pagamento, expedindo-se alvará em favor do Município de Itumbiara (ev. 35).É o relato. Decido. Inicialmente, promova-se a alteração da natureza da ação, passando a constar cumprimento de sentença no sistema PJD.Sem delongas, instaurado o cumprimento de sentença voluntário, tem-se que o depósito judicial realizado como condição para a oposição dos embargos à execução serve, na forma do que dispõe o art. 156, VI, do Código Tributário Nacional como “conversão do depósito em renda” e enseja, via de consequência, a extinção do crédito tributário.Sendo o valor levantado suficiente para liquidar o débito exequendo, as custas processuais e os honorários advocatícios, ante o exposto, com base nos artigos 924, II do CPC c/c 156, VI, do CTN, julgo extinta a presente execução fiscal, por cumprimento da obrigação.Dada a informação de evento nº 37, bem como pedido de movimentação nº 42, em havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de transferência em favor da parte executada.Transitada em julgado, arquive-se.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)