ISS/ Imposto sobre ServiçosImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJGO
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/01/2006
Valor da Causa
R$ 68.951,68
Órgão julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Partes do Processo
MUNICIPIO DE GOIANIA
CNPJ
Autor
SMR LOTERIAS LTDA
CNPJ
Reu
SANDRA MARGARIDA ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS GOMES DE RESENDE
Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
03/09/2025, 17:01
Intimação Efetivada
04/08/2025, 14:33
Intimação Expedida
04/08/2025, 14:25
Juntada de Documento
30/07/2025, 14:52
Certidão Expedida
29/07/2025, 15:35
Certidão Expedida
28/07/2025, 12:21
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
25/07/2025, 18:38
Intimação Lida
02/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6287SENTENÇAAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (1jsn)Processo nº: 0018319-27.2006.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): SMR LOTERIAS LTDA1. Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.2. Frustrada a tentativa de citação da pessoa jurídica, o ente municipal, na mov. 8, pediu a citação da corresponsável.3. Efetivada a citação da corresponsável na mov. 14.4. Determinada a busca de valores através do SISBAJUD, foi efetivada a constrição do valor de R$ 5.021,39 (cinco mil e vinte e um reais e trinta e nove centavos) - mov. 33. 5. A executada Sandra Margarida Rocha, na mov. 34, apresentou impugnação à penhora, alegando a natureza salarial da verba bloqueada.6. Formulou pedido de tutela provisória, o qual foi indeferido na mov. 37.7. Na mov. 41, a executada Sandra Margarida Rocha opôs exceção de pré-executividade, onde alegou, em síntese: a) decadência do crédito tributário; b) prescrição intercorrente; c) prescrição intercorrente para redirecionamento aos sócios.8. O Município de Goiânia manifestou-se na mov. 47.É o relatório. Decido.9. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória.10. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.11. Dessa forma, tratando-se as questões arguidas de matéria de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela executada.- DA DECADÊNCIA12. Aduz a parte excipiente a decadência do crédito tributário, sob o argumento de que, embora a inscrição na dívida ativa tenha ocorrido em 17/11/2005, o débito reclamado refere-se ao período de 01/1997 a 11/2002.13. Todavia, denota-se que o caso em comento demanda análise aprofundada de provas, inviável nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, pois as documentações jungidas pelo excipiente não são suficientes para averiguar o transcurso ou não do prazo decadencial, uma vez que ausente a integralidade do processo administrativo através do qual foi constituído o crédito executado.14. No mais, ressalto que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, inclusive, no que se refere à juntada do processo administrativo nos autos.15. Neste seguimento:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ATO NÃO IMPUGNÁVEL. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. PARCIAL ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE. 1. O agravo de instrumento somente é comportável nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou quando o caso concreto se amoldar à tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988), não verificada parcialmente, ante a não constatação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no bojo de ulterior recurso de apelação. 2. O não conhecimento do agravo não impossibilita o recorrente de levantar a tese de cerceamento de defesa em sede de apelação cível caso o julgamento lhe seja desfavorável no ponto aqui impugnado. 3. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual cabe ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão agravada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do ato recorrido, sob pena de supressão de instância. 4. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º, do art. 373, do CPC, é autorizado ao julgador atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 5. A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que a certidão de dívida ativa (CDA) tem presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, a quem cabe, pois, a juntada do processo administrativo ao feito caso imprescindível à solução da controvérsia. 6. A inversão do ônus da prova para exigir que o ente tributante traga aos autos cópia de procedimento administrativo fiscal que deu ensejo a CDA que instrui demanda executiva impõe a demonstração, em concreto, de eventual dificuldade do devedor em obter acesso ao referido caderno administrativo, tais como negativa expressa ou tácita a requerimento formulado com esse escopo, não demonstrada na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5749587-74.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) - destaquei16. Em epítome, sabe-se que no sistema probatório do nosso direito o ônus da prova incumbe a quem alega e, sob essa perspectiva, caberia à parte executada comprovar suas alegações, com a juntada da integralidade do processo administrativo, ônus que não se desincumbiu.- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE17. Como é cediço, a prescrição intercorrente ocorre mediante a configuração de dois requisitos, quais sejam, o decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto legalmente para o aforamento da pretensão e a inércia do credor, após o ajuizamento da ação.18. Preconiza o artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, in verbis:“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.”19. Em linha, sabe-se que, na data de 12/09/2018, a 1ª seção do STJ, em julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento sobre os critérios de aplicação do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, que trata da prescrição intercorrente na execução fiscal, restando assim definido, in verbis:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 – destaquei).20. No presente caso, vislumbra-se que durante o trâmite processual, a parte exequente foi intimada da frustração da tentativa de citação da pessoa jurídica em 30/04/2009 (mov. 4 - pág. 9), efetivando-se a citação da parte executada apenas no ano de 2022 (movs. 13/14).21. Ressalte-se que conforme REsp 1.340.553/RS alhures mencionado, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, e somente a efetiva localização do devedor e constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e da realização da penhora.22. Desse modo, considerando que o prazo prescricional na modalidade intercorrente iniciou a partir do intimação de mov. 4 (em 30/04/2009), havendo a localização da parte executada apenas em 2022 (movs. 13/14), impõe-se o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional, sem dúvidas.23. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. LEI Nº 6.830/1980. ART. 40 E PARÁGRAFOS. SENTENÇA MANTIDA. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 e 571), entende ser automático o fluxo dos prazos do art. 40 da LEF. 2- Apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. 3- No caso, decorrido o prazo quinquenal da prescrição, sem interrupção de seu curso, bem como ouvido o exequente, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que impõe a manutenção da sentença que decretou a extinção do feito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 0437772-91.2014.8.09.0105, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) - destaquei24. De consequência, impõe-se o desbloqueio da quantia constrita na mov. 33.25. Em epítome, prejudicado o enfrentamento das demais teses arguidas, vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de analisar uma a uma todas as discussões levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada.- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS26. Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n° 1.854.589/PR, deixando de condenar o credor ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme o seguinte precedente:"PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada." (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023) - Destaquei.27. Assim, tendo em vista que a demora que ensejou a prescrição decorreu da não localização do devedor, seja por deficiência do aparato judicial ou por omissão do próprio executado em manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, tal circunstância torna desarrazoado o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso.28. É o quanto basta.29. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 41 e, reconhecendo a prescrição do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa nº 54.866-9 (de 17/11/2005), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 487, II, do CPC c/c 174, do CTN.30. Publicada eletronicamente. Intimem-se.31. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).32. Sem custas e honorários.33. Com o trânsito em julgado:33.1. PROCEDA-SE O DESBLOQUEIO da quantia indicada na mov. 33, a ser realizado pela CENOPES e/ou CENTRAL SISBAJUD, dispensando o recolhimento da taxa de serviço, tendo em vista o disposto na Decisão/Ofício-Circular nº 127/2025, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (PROAD nº 202502000609537).33.2. Promova-se a serventia a baixa de protesto judicial, caso haja determinação cumprida nos autos.33.3. Servindo o ato como OFÍCIO, deverá a própria parte executada promover a apresentação desta sentença junto ao respectivo órgão de proteção ao crédito, solicitando o cumprimento da medida, no prazo legal.33.4. Deverá a parte exequente comunicar à sua repartição competente (Secretaria Municipal de Finanças) para fins de averbação desta decisão/sentença no registro da dívida ativa, ex vi do art. 33, da Lei de Execução Fiscal (Lei n° 6.830/80).35. Por fim, arquivem-se os autos com as devidas baixas.36. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura. (assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição