Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Processo nº.:5002531-54.2019.8.09.0107Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil SaPolo Passivo: Luis Fernando Dela CorteD E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A., em face de Luís Fernando Dela Corte e Marcílio Torres, visando a satisfação de crédito consubstanciado em título extrajudicial.A execução foi extinta contra o executado Luís Fernando Dela Corte, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, com base no art. 485, IV, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, nos termos da decisão na mov. 127. Reconheceu-se a novação da dívida nos termos da Lei 11.101/2005, e neste sentido, que cabe ao exequente buscar o recebimento do crédito perante o juízo universal.No entanto, a execução prosseguiu em desfavor do Executado Marcílio, pois, na recuperação judicial do devedor principal, o credor não se manifestou expressamente sobre a extinção de avais, bem como não anuiu com a extensão da novação aos coobrigados.Intimadas as partes sobre a decisão, o executado Marcílio Torres informou o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano de recuperação, em decisão proferida nos autos nº 5400504-07.2022.8.09.0017, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, na mov. 133.Por sua vez, a Associação dos Advogados do Banco Do Brasil – ASABB, entidade representativa dos advogados empregados do Exequente, formulou pedido de habilitação nos autos exclusivamente para cobrança da verba honorária sucumbencial, fixada na decisão de mov. 127, em respeito ao princípio da causalidade, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 85, §2º do CPC.O Exequente manifestou-se reconhecendo a legitimidade da ASABB para promover a execução da verba honorária, esclarecendo tratar-se de fundo comum sob gestão da associação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, defiro a habilitação da ASABB como parte legitima para promover a execução da verba honorária.Cumpre, em seguida, analisar o prosseguimento da presente execução em face do segundo executado, Marcílio Torres, na qualidade de avalista, considerando o fato de que foi deferida a sua recuperação judicial.Em consulta ao processo nº 5400504-07.2022.8.09.0017, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, foi possível constatar a sentença na mov. 285 que homologou o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores, sem ressalvas e, por conseguinte, concedeu a recuperação judicial ao Grupo Torres, composto pelos produtores rurais ROSA MARIA DA SILVA TORRES, ANDRE TORRES NETO, HUMBERTO TORRES, MARCILIO TORRES e MARCILIO TORRES FILHO.Ademais, na mov. 361 dos referidos autos foi certificado que, na data de 13/03/2025, transitou em julgado a sentença da mov. 285. Sendo assim, nos mesmos termos da decisão proferida nestes autos na mov. 127, seria o caso de extinguir o processo agora em relação ao segundo executado, determinando às exequentes a habilitação dos créditos nos autos da respectiva recuperação judicial. No entanto, observa-se a necessidade de maior cautela e ponderações antes da extinção desta execução em face do segundo executado, em decorrência da sua qualidade de avalista. Isso porque, a depender da natureza do aval, se oneroso ou gratuito, é que se defere ou não a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial. Veja-se nesse sentido entendimento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL PRESTADO PELA SOCIEDADE RECUPERANDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO. EXCEÇÃO. VERIFICAÇÃO DA ONEROSIDADE/GRATUIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/1/2016. Recursos especiais interpostos em 23/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 27/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se os créditos derivados de garantia cambiária (aval) prestada por sociedade empresária que veio a ingressar com pedido de recuperação judicial sujeita-se ou não aos efeitos do processo de soerguimento. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. O art. 49, caput, da Lei 11.101/05 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda que não vencidos), excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre os quais não se incluiu o aval prestado pela recuperanda. 5. Assim, dada a autonomia dessa espécie de garantia e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente. 6. Há que se ponderar, todavia, acerca da disposição constante no art. 5º, I, da Lei 11.101/05, que afasta expressamente da recuperação judicial a exigibilidade das obrigações a título gratuito. 7. Tratando-se, como no particular, de aval prestado por sociedade empresária, não se pode presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua concessão. 8. De fato, é bastante comum que as relações negociais travadas no âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por terceiros interessados. 9. Conforme anota respeitável doutrina, ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito. 10. Desse modo - considerando a impossibilidade de se examinar fatos e provas em sede de recurso especial e tendo em vista que partes não tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do fundamento sobre o qual se assenta o presente entendimento -, devem os autos retornar ao juízo a quo para que, após oportunizar às partes que comprovem o que for de seu interesse, verifique se o aval pode ou não ser classificado como ato de mera liberalidade e prossiga no julgamento da impugnação apresentada pelo recorrente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.829.790/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.) *grifeiEm decorrência do exposto, entendo que a extinção da presente execução em face do avalista, neste momento, seria precipitado, pois não há um posicionamento do juízo universal acerca da classificação do aval e, consequentemente, acerca da (in)admissibilidade da habilitação do respectivo crédito na recuperação judicial do avalista. Por sua vez, o art. 313, V, “a”, do CPC contém previsão de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.Assim, feitas as necessárias ponderações, DETERMINO:(i) a suspensão desta execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (art. 313, §4º, do CPC), até que sobrevenha deliberação do juízo universal acerca da habilitação do crédito do exequente na recuperação judicial do avalista; e(ii) às exequentes que protocolem pedido de habilitação do crédito nos autos no processo nº 5400504-07.2022.8.09.0017, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, comprovando nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução.Por fim, OFICIE-SE ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos nº 5400504-07.2022.8.09.0017, com cópia da presente decisão e com as estimas de praxe, para que, quando oportuno, informe este juízo acerca da (im)possibilidade de prosseguimento da presente execução em face de Marcílio Torres. Intimem-se. Diligências necessárias. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Pedro Paulo de OliveiraJuiz de Direito em auxílio DS