Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte (GO)Juizado Especial Cível Processo n.º: 5394297-23.2025.8.09.0005Polo ativo: Thales Da Silva MeloPolo passivo: Luciene Francisco Da Mata Neres DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial formulada Thales da Silva Melo em face de Luciene Francisca da Mata Neres.2. Por meio de mandado ou carta de citação, escolha que caberá à parte exequente, cite-se a parte executada para pagar a dívida apontada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.3. Tratando-se de mandado, este deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a necessária intimação do executado, conforme o caso.4. Fica, desde já, autorizado o cumprimento nos termos do artigo 212, §2º, do CPC.5. Não encontrado a parte executada e havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto imediato de tantos quanto bastem para garantir a execução, vide artigo 830 do CPC.6. Havendo penhora, proceda à designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, de acordo com o artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/1995. 7. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, em 15 (quinze) dias, contados na forma dos artigos 231 e 915, §§1º e 2º, ambos do CPC.8. Ainda, consigne-se que “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”, nos moldes do artigo 916 do CPC.O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto