Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"696856"} Configuracao_Projudi--> Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5681528-52.2024.8.09.0163Requerente: Condominio Residencial ZuriqueRequerido: Wagner Linhares De SouzaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ZURIQUE em face de WAGNER LINHARES DE SOUZA, já qualificados.O feito foi autuado em 13/07/2024, tendo sido determinada emenda à inicial por decisão proferida em 17/07/2024 (mov. 7), especificamente quanto ao item "L", que exigia a comprovação da propriedade do imóvel através de matrícula atualizada.A parte exequente juntou certidão de matrícula do imóvel (mov. 9), porém nova decisão foi proferida (mov. 11), determinando nova emenda à inicial, desta feita quanto ao item "i", relacionado às atas de assembleia deliberativas dos valores executados.Posteriormente, foram expedidas citações (movs. 13, 14, 16 e 22), sendo que a última resultou em citação efetivada via WhatsApp em 26/03/2025 (mov. 23).Consta certidão de decurso de prazo para emenda à inicial (evento 24), indicando que o prazo decorreu em 09/09/2024.A parte exequente juntou petição informando novo endereço do executado (evento 26).DECIDO.Em proêmio, verifico que há grave irregularidade no processamento do feito que deve ser sanada de ofício, uma vez que afeta a própria validade dos atos processuais praticados.Conforme se depreende dos autos, foi determinada emenda à inicial pela decisão de mov. 11, especificamente quanto ao item "i" - apresentação das atas de assembleia deliberativas dos valores executados.O prazo para cumprimento da emenda à inicial foi de 15 (quinze) dias, conforme expressamente consignado na decisão: "Em caso de falta de algum dos itens e não promovendo a emenda no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida".A certidão de mov. 24 atesta que o prazo para emenda à inicial decorreu em 09/09/2024, sem que a parte exequente tenha atendido à determinação judicial.Não obstante o decurso do prazo sem cumprimento da emenda, o feito prosseguiu irregularmente com a expedição de mandados de citação (mov. 16 e 22), culminando com a citação efetivada em 26/03/2025.Dessa forma, uma vez que a inicial não foi devidamente emendada conforme determinação judicial e o prazo decorreu sem cumprimento, não se formou relação processual válida entre as partes.Consequentemente, todos os atos processuais praticados após o decurso do prazo para emenda (09/09/2024) são nulos, incluindo as citações expedidas e efetivada.Embora o processo deva ser regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, no presente caso não há como convalidar os vícios, pois: a) A determinação de emenda visava comprovar elemento essencial ao título executivo (atas deliberativas dos valores); b) O descumprimento impede a análise dos requisitos de executoriedade do título; c) A citação em processo que não foi devidamente recebido fere o devido processo legal.Ademais, o art. 319 do Código de Processo Civil estabelece quais são os requisitos da petição inicial, enquanto o art. 321 da mesma lei normatiza que o magistrado determine a emenda da peça, caso não preencha todos os requisitos legais, o que foi feito nestes autos.Contudo, devidamente intimada, a parte interessada não procedeu à emenda e, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO A NULIDADE da citação efetivada em 26/03/2025 (mov. 23) e de todos os atos processuais praticados após 09/09/2024, data do decurso do prazo para emenda à inicial.INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c 485, I, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVE-SE.Caso haja pedido, fica desde já autorizado o levantamento de eventuais documentos depositados em cartório.Sem custas e honorários advocatícios.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito