Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 0313079-08.2011.8.09.0051Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIAPolo Passivo: JOSE DIAS DA SILVA FILHONatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de JOSE DIAS DA SILVA FILHO, já qualificados. No curso da ação, os litigantes entabularam acordo de parcelamento, devidamente homologado e averbado por este juízo. Posteriormente, o Município noticiou o cumprimento da obrigação. É o relatório. Fundamento e decido. Ante a narrativa acima, comprovada a satisfação da execução, em razão do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa, deve ser a execução fiscal extinta, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda, a serventia, com urgência, a desaverbação do débito. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Na hipótese de existir custas a serem pagas e, encontrando-se estas desatualizadas, encaminhem-se os autos à Contadoria para o devido cálculo, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento e o depósito dos honorários. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, arquivar o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Adimplidos os honorários, fica, desde já, autorizado: i) a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em favor dos Procuradores do Município de Goiânia, da quantia depositada, relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la; ii) a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Lado outro, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça ou tendo quitado as custas e os honorários sucumbenciais, após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo renúncia ao prazo recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, e proceda-se com o arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal 5