Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5252136-37.2024.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Magazine Pe Kente EireliRequerido(a)/Executado(a): Viviane Rodrigues De Souza E Silva DECISÃO A parte executada foi citada na pessoa de sua nora, Patricia Santos Alves, no endereço Rua 7, Qd. Y – 03, Lt. 19, Por do Sol, São Luiz do Norte, Uruaçu – GO (ev. 28).Na tentativa de intimar a parte executada acerca da constrição via RENAJUD, no mesmo endereço da citação, foi certificado que a Sr. Vilma Santos Alves informou que conhece a executada, mas ela nunca residiu no endereço. Ainda, informou que a executada reside fora do País, não sabendo precisar o endereço (ev. 45).Penhora parcial realizada no valor de R$ 263,98 (ev. 81).A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor penhorado (ev. 84).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.De igual modo, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prevê que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.Assim, considerando que a intimação da penhora foi realizada no mesmo endereço citação, qual seja, Rua 7, Qd. Y – 03, Lt. 19, Por do Sol, São Luiz do Norte, Uruaçu – GO, e que há informações de que a parte executada não reside no imóvel, ou seja, se mudou, reputo válida a intimação da parte requerida acerca da penhora.Portanto, diante da ausência de impugnação à penhora ou oposição de Embargos à Execução, razão assiste à parte exequente para levantamento da quantia.Isso posto, EXPEÇA-SE ofício ao banco depositário para que proceda a transferência da quantia penhorada no evento n. 81, mais acréscimos legais, em favor da parte exequente, na conta indicada no evento n. 84.Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, postular a próxima medida executiva a ser tomada no feito, apresentando planilha atualizada com a dedução do valor recebido nos autos, sob pena de extinção e/ou arquivamento dos autos.Ressalta-se que eventuais comunicações dos atos destes autos à parte executada deverão ser direcionadas ao endereço já validado.Intime-se. Cumpra-se.Ceres, data registrada no sistema. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)VAM