Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5119772-28.2016.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CARLOS VINICIUS MARTINS DE QUEIROZNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de CARLOS VINICIUS MARTINS DE QUEIROZ, ambos qualificados. Citada, a parte executada realizou depósito judicial da quantia de R$ 2.406,41 (dois mil, quatrocentos e seis reais e quarenta e um centavos), referente ao valor da execução e honorários advocatícios (eventos 57 e 89). Intimado, o Município manifestou concordância com os valores depositados e pugnou pela transferência do numerário. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, depreende-se, da análise dos autos, que o depósito realizado pela parte executada é suficiente para satisfação do crédito municipal remanescente. Nesse sentido, o artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional prevê, transcrevo: “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…)VI - a conversão de depósito em renda; (…)” Sendo assim, diante da anuência do ente municipal, imperiosa a conversão do depósito realizado pela parte executada em renda em favor do Município de Goiânia e a consequente extinção da presente execução. Ante o exposto, satisfeita integralmente a obrigação executada, CONVERTO O DEPÓSITO realizado nos autos EM RENDA em favor da parte exequente, MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 156, inciso VI, do Código Tributário Nacional, c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos valores depositados nos autos, após o trânsito em julgado da presente sentença, ORDENO a expedição de alvará eletrônico pelo SISCONDJ, em atenção ao Provimento Conjunto nº. 08/2021 e do Decreto Judiciário nº. 2.125/2020, da seguinte maneira: 1. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 2.187,64 (Dois mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao débito fiscal, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 2. ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA em favor do Município de Goiânia, no valor de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), relativo aos honorários advocatícios, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela municipalidade. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. 3. Restando apurado saldo excedente na(s) conta(s) judicial(s), autorizo o levantamento/transferência a favor da parte executada, expedindo-se o competente alvará eletrônico pelo SISCONDJ, acrescido de seus devidos consectários legais a partir do depósito, o qual deverá ser transferido para a conta bancária indicada pela executada. Ausente referida informação, fica, desde já, autorizada a intimação para fornecê-la. Existindo outras constrições nos autos, promova-se o DESBLOQUEIO/DESEMBARGO, via Sisbajud e/ou Renajud, a ser realizado pelo CENOPES, ficando autorizado, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, caso necessário. Na hipótese de existir custas a serem pagas e, encontrando-se estas desatualizadas, encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores para o devido cálculo, intimando-se, posteriormente, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, deverá, a Escrivania, promover a anotação junto ao sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, arquivar o processo, mediante as baixas e cautelas necessárias. Cumpridas as diligências e nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, proceda-se a serventia com o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura digital. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos 11