Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5790982-46.2023.8.09.0051 Polo ativo: Marcio Pereira Cascalho Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual movido por Marcio Pereira Cascalho, buscando a execução de título executivo judicial originado da ação coletiva n. 5242814-17.2016.8.09.0051, proposta pela Associação dos Subtenentes e Sargentos do Estado de Goiás (ASSEGO). O objetivo é o pagamento das diferenças salariais decorrentes do parcelamento da data-base dos exercícios de 2011 e 2013, bem como a implementação dos percentuais de 0,15% e 0,12% relativos à perda salarial ocorrida devido ao parcelamento. Na decisão inserta no evento nº16, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a intimação do Estado de Goiás para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos principais, sob pena de incidência de multa diária. Intimado, o ente público apresentou impugnação, oportunidade na qual alegou que já houve o cumprimento da ordem judicial, com a incorporação do reajuste de 0,27% sob a rubrica "REAJUSTE SUBSIDIO-DEC.JUD." nos contracheques do exequente. Assim, argumenta a inexistência de obrigação de fazer, sustentando que não houve perda salarial com o parcelamento das Revisões Gerais Anuais, pois os percentuais das Leis n. 17.597/2012 e 18.172/2013 foram integralmente implementados, apresentando cálculos comparativos para demonstrar que o valor final pago é o mesmo com ou sem o parcelamento, buscando, assim, desconstituir a exigibilidade do título executivo judicial. No evento 22, o exequente refuta a impugnação do Estado de Goiás. Sobreveio decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, o qual determinou a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os percentuais previstos na sentença da ação coletiva foram devidamente implementados na forma estabelecida e se houve perda salarial com a realização do parcelamento das Revisões Gerais Anuais. Encaminhados os autos à Central Única de Contadores e apresentada a planilha no evento nº30. Intimada, a parte exequente manifestou anuência com os valores apurados (evento nº32). O ente público, manteve-se inerte. Sucinto relatório. Decido. Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente e tácita da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores – CUC (evento nº30), oportunidade na qual determino: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: a) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. b) Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, o último a ser descontado do valor principal da parte exequente, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. c) Em seguida, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a atualização e adequação dos cálculos, em cinco (5) dias. Alerto que o silêncio será interpretado como concordância, nos termos da cláusula quinta do Termo de Convênio n. 02/2023 – PGE. d) Decorrido o prazo da parte executada ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos, via pendência, à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (CCARPV), para que se dê início ao fluxo de pagamento. Por oportuno, autorizo a expedição do necessário ao levantamento dos valores, devendo ser observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais (exceto se beneficiário da gratuidade da justiça). e) Determino a suspensão do processo até a data prevista para o pagamento. f) Comunicado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de arquivamento. g) Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias. Depois, conclusos. 2. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, arquivem-se os autos até o efetivo pagamento. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) ASSEGO - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02