Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5205713-38.2019.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaRequerente: VENTURA VEÍCULOS LTDARequerido: ESTADO DE GOIÁSD E C I S à O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA colocado em movimento por VENTURA VEÍCULOS LTDA, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Intimado do presente cumprimento de sentença o executado apresentou impugnação no evento nº 96, alegando excesso na execução.Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para devida apuração (evento nº 102), tendo sido os cálculos anexados pela contadoria no evento nº 104.No evento nº 109, o executado impugnou o cálculo, informando que o parâmetro usado violava a coisa julgada.Por intermédio do despacho de evento nº 113, este juízo determinou nova remessa do feito à contadoria para a reelaboração dos cálculos, atentando-se para que os honorários advocatícios arbitrados estejam em conformidade com o acórdão e demais determinações contidas nos autos.Os novos cálculos foram juntados em evento nº 119.Intimada para manifestar sobre os cálculos de evento nº 119, o exequente apresentou impugnação (evento nº 123), alegando que os honorários de sucumbência foram calculados indevidamente sobre o valor da causa.No evento nº 127, este juízo determinou a remessa dos autos novamente à contadoria para elaboração de novos cálculos, desta vez, com observância ao acordão proferido no evento nº 84, de modo que os novos cálculos foram juntados no evento 128.Intimadas, as partes manifestaram concordância com os cálculos de evento nº 128.Os cálculos foram homologados no evento nº 135, bem como foi determinada a expedição dos RPV’s.A exequente manifestou concordância com a atualização e as deduções legais (evento nº 143).No evento nº 149, foi expedido alvará para levantamento da quantia depositada em juízo no evento 04.Por fim, a exequente compareceu aos autos, no evento 150, aduzindo não ser devida a incidência do imposto de renda sobre o montante do depósito judicial a ser levantado, devendo o valor existente na conta judicial ser devolvido integralmente.Através dos eventos nº 159 e nº 160, cujo início do fluxo de pagamento foi certificado. O Estado de Goiás foi regularmente intimado da expedição das RPVs nos eventos nº 162, 164 e 166, contudo quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário da obrigação.Evento nº 167 em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor (RPVs).Por fim, a exequente compareceu aos autos, no evento nº 172, requerendo o sequestro do valor referente ao adimplemento da dívida visto que o executado não se manifestou dentro do prazo.Os autos vieram-me conclusos por meio do evento nº 174.EXAMINANDO E DECIDINDO.Tendo em vista ausência de manifestação do executado em promover o pagamento da RPV expedida, determino que se faça a penhora on-line, por meio do sistema SISBAJUD, mediante o bloqueio de ativo financeiro pertencente ao Estado de Goiás (CNPJ n° 01.409.580/0001-38), no valor de R$ 27.600,74 (vinte e sete mil, seiscentos reais e setenta e quatro centavos), na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE, qual seja, Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 10000-4, CNPJ n° 01.409.580/0001-38.Ressalto que, com base na Resolução do TJGO n° 81/2017, a Escrivania deverá verificar se há custas processuais a serem pagas para efetivação de tal diligência e, em caso positivo, intimar a parte exequente para cumprimento de tal encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, ou certificar nos autos que se trata de gratuidade da justiça.Comprovado o recolhimento das custas necessárias ou sua isenção, determino o encaminhamento da determinação de sequestro à Central SISBAJUD, informando o número de CPF/CNPJ da parte executada/ré e o valor do débito.Efetivado o bloqueio, fica desde já autorizada a transferência de valores para conta judicial vinculada a este processo, em todo caso, respeitando-se o limite do débito. Em caso de bloqueio de valor irrisório (inferior a R$ 100,00 – cem reais) ou excedente ao limite do débito, o operador da Central SISBAJUD fica desde já autorizado a efetuar o desbloqueio de ofício.Com a juntada dos resultados nos autos, tome a Escrivania as seguintes providências, alternativamente:1) Sendo frutífera a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação, ou no último endereço cadastrado nos autos para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3°, do CPC;2) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente;3) Efetivada a consulta sem êxito, intime-se o exequente/autor para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.Nada mais sendo requerido, e não havendo pendências processuais ou diligências a serem realizadas, determino o arquivamento.Ficam as partes cientes de que poderão requerer o desarquivamento a qualquer tempo, mediante petição fundamentada.Cumprida as determinações, volvam-me os autos conclusos para o classificador [GAB] – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEQUESTRO DE VALORES.Intime-se.Goiânia-GO, 23 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoI.M